Lei nº 19.492, de 13/01/2011

Texto Original

Altera dispositivos da Lei n° 14.185, de 31 de janeiro de 2002, que dispõe sobre o processo de produção do Queijo Minas Artesanal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O art. 1°, o § 1° do art. 3° e o inciso II do art. 5° da Lei n° 14.185, de 31 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° É considerado Queijo Minas Artesanal o queijo que apresente consistência firme, cor e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas, confeccionado a partir do leite integral de vaca fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem.

§ 1° O Queijo Minas Artesanal confeccionado conforme a tradição histórica e cultural da área demarcada onde for produzido receberá certificação diferenciada.

§ 2° O poder público promoverá o registro dos processos de produção do Queijo Minas Artesanal de que trata este artigo nas áreas demarcadas do Estado, para fins de proteção do patrimônio cultural, quando couber.

.......................................................

Art. 3°................................................

§ 1° O cadastramento no IMA para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante preenchimento de formulário específico, em que o produtor assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e apresentação de laudo técnico-sanitário da queijaria, emitido por médico veterinário.

Art. 5°................................................

II – impedimento, por meio de cerca, do acesso de animais e de pessoas estranhas à produção;” (nr)

Art. 2° Fica acrescentado ao art. 8° da Lei n° 14.185, de 2002, o seguinte § 4°:

“Art. 8°................................................

§ 4° O rótulo do Queijo Minas Artesanal será elaborado conforme padrão estabelecido em regulamento.” (nr)

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Elmiro Alves do Nascimento

Eliane Denise Parreiras Oliveira