Lei nº 1.949, de 19/08/1959

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Infantil “Professor Estevão Pinto” com sede em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou a seguinte Lei:

Art. 1º - O Centro Infantil “Estevão Pinto”, com sede e foro em Belo Horizonte fica isento do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” que for devido na aquisição que vai fazer, por doação dos sucessores do Professor Estevão Pinto, do terreno situado na rua D. Cecília, e constituição por parte dos lotes oito (8) e dez (10) do quarteirão três da primeira seção suburbana de Belo Horizonte, e confrontando, por seus diversos lados, com a mencionada rua D. Cecília, na extensão de oitenta e quatro (84) metros, e com propriedades de Orsini Batista Leite, José Gabriel Ferreira Neto, Hélio de Lima Castro, Alzira Neto, Inácio Lana, Galdino César Rocha e Willer de Magalhães Pinto.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, entrará esta Lei em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 1959.

O Presidente, (a.) José Augusto Ferreira Filho

O 1º Secretário, (a.) João Navarro

O 2º Secretário, (a.) Divino Ramos