Lei nº 19.481, de 12/01/2011 (Revogada)
Texto Atualizado
Institui
o Plano Decenal de Educação do Estado.
(A Lei nº 19.481, de 12/1/2011, foi revogada pelo art. 14 da Lei nº 23.197, de 26/12/2018.)
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e
eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º – O Plano Decenal de Educação do Estado
de Minas Gerais – PDEMG –, que contém as
diretrizes e as metas da educação para o período
de 2011 a 2020, é o estabelecido nesta Lei.
§
1º – As metas e as ações estratégicas
do PDEMG são as constantes no Anexo I.
§
2º – O relatório que fundamenta o PDEMG é o
constante no Anexo II.
Art.
2º – As ações estratégicas e as metas
constantes no Anexo I desta Lei referem-se às áreas de
competência dos sistemas de ensino estadual e municipal.
Parágrafo
único – As ações estratégicas e as
metas a que se refere o caput deste artigo, concernentes às
competências dos Municípios, nos termos do § 2º
do art. 211 da Constituição Federal, têm caráter
de recomendação e constituem diretrizes para a
elaboração dos planos decenais de educação
pelos Municípios.
Art.
3º – A avaliação do PDEMG será feita
de dois em dois anos pelo Poder Executivo, em articulação
com a Assembleia Legislativa, os Municípios e a sociedade
civil.
Art.
4º – O Poder Executivo divulgará o PDEMG com vistas
a facilitar o acompanhamento de sua execução pela
sociedade.
Art.
5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de janeiro de 2011; 223º
da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do
Brasil.
ANTONIO
AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo
de Castro
Maria
Coeli Simões Pires
Renata
Maria Paes de Vilhena
Ana
Lúcia Almeida Gazzola
ANEXO
I
(a que se refere o §1º do art. 1º da Lei nº 19.481, de 12 de janeiro de 2011.)
1
– Educação Infantil
1.1
– Ações Estratégicas
1.1.1
– Definir, em cooperação com os Municípios,
padrões básicos de atendimento da educação
infantil relacionados com a infraestrutura física, o
mobiliário, os equipamentos, os recursos didáticos, o
número de alunos por turma, a gestão escolar e os
recursos humanos indispensáveis à oferta de uma
educação de qualidade.
1.1.2
– Estabelecer, em até dois anos, mediante discussão
com os profissionais da educação, as habilidades e
competências a serem adquiridas pelos alunos e as metas a serem
alcançadas pelos professores, em cada ano escolar, a fim de
garantir o progresso dos alunos.
1.1.3
– Regularizar, em até dois anos, os processos de
autorização e funcionamento da educação
infantil de todas as instituições públicas e
privadas, observando os parâmetros nacionais de qualidade para
a educação infantil e os parâmetros básicos
de infraestrutura para instituições de educação
infantil.
1.1.4
– Assegurar que, em até dois anos, todas as instituições
de educação infantil tenham elaborado ou atualizado
seus projetos político-pedagógicos, com a participação
dos profissionais de educação, garantindo sua
atualização periódica.
1.1.5
– Universalizar, em até três anos, em articulação
com as áreas de saúde e assistência social e com
os Municípios, a aplicação dos exames de
acuidade visual e auditiva para as crianças matriculadas nas
escolas de educação infantil.
1.1.6
– Prover, de modo complementar à ação do
governo federal, alimentação escolar de qualidade
adequada às especificidades de crianças na faixa etária
de 0 a 5 anos, destinando-se, do total dos recursos próprios
aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo
30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da
agricultura familiar.
1.1.7
– Desenvolver programas de formação inicial em
nível superior e de capacitação continuada para
os dirigentes de instituições de educação
infantil.
1.2
– Metas
1.2.1
– Implantar, em consonância com as diretrizes nacionais e
estaduais, padrões básicos de atendimento em 50%
(cinquenta por cento) das escolas de educação infantil,
em até cinco anos, e em 100% (cem por cento), em até
dez anos, priorizando-se as áreas de maior vulnerabilidade
social.
1.2.2
– Aumentar a taxa de atendimento escolar para 30% (trinta por
cento), em até cinco anos, e para 50% (cinquenta por cento),
em até dez anos, na faixa etária de 0 a 3 anos.
1.2.3
– Universalizar, em até cinco anos, o acesso à
escola pública para a faixa etária de 4 a 5 anos.
1.2.4
– Ampliar progressivamente a jornada escolar diária,
visando à oferta de tempo integral para 40% (quarenta por
cento) dos alunos de 4 e 5 anos, em até dez anos, priorizando
os que se encontram em condição de maior
vulnerabilidade social.
2
– Ensino Fundamental
(Vide art. 1º da Lei nº 20.817, de 30/7/2013.)
2.1
– Ações Estratégicas
2.1.1
– Estabelecer, em até dois anos, mediante discussão
com os profissionais da educação, as habilidades e
competências a serem adquiridas pelos alunos e as metas a serem
alcançadas pelos professores, em cada ano escolar, a fim de
garantir o progresso dos alunos.
2.1.2
– Assegurar que, em até dois anos, todas as escolas de
ensino fundamental tenham elaborado ou atualizado seus projetos
político-pedagógicos, com a participação
dos profissionais de educação, garantindo sua
atualização periódica.
2.1.3
– Garantir que a educação física seja
ministrada em todas as séries do ensino fundamental, nos
estabelecimentos da rede estadual, por professores habilitados,
conforme o projeto pedagógico adotado em cada escola.
2.1.4
– Implementar plano de segurança para as escolas
públicas de ensino fundamental, em articulação
com os órgãos e as instituições que atuam
nessa área e com a colaboração da comunidade
escolar.
2.1.5
– Universalizar, em até três anos, em articulação
com as áreas de saúde e de assistência social,
com as instituições de ensino superior e com os
Municípios, a aplicação dos exames de acuidade
visual e auditiva e a avaliação postural, funcional,
nutricional e cognitiva dos alunos das escolas públicas de
ensino fundamental.
2.1.6
– Prover, de modo complementar à ação do
governo federal, alimentação escolar de qualidade nas
escolas de ensino fundamental da rede estadual, destinando, do total
dos recursos próprios aplicados pelo Estado na alimentação
escolar, no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição
de produtos da agricultura familiar.
2.2
– Metas
2.2.1
– Implantar, em 50% (cinquenta por cento) das escolas de ensino
fundamental, prioritariamente nas situadas em áreas de maior
vulnerabilidade social, padrões básicos de atendimento
relativos à infraestrutura, ao mobiliário, aos
equipamentos, aos recursos didáticos, à gestão
escolar, ao número de alunos por turma e aos recursos humanos,
em até cinco anos, e em 100% (cem por cento) das escolas, em
até dez anos.
2.2.2
– Universalizar, em até dois anos, o acesso à
escola pública para a faixa etária de 6 a 14 anos.
2.2.3
– Ampliar progressivamente a jornada escolar diária,
visando à oferta de tempo integral para 40% (quarenta por
cento) dos alunos do ensino fundamental, em até cinco anos, e
para 80% (oitenta por cento), em até dez anos, priorizando os
que se encontram em condição de maior vulnerabilidade
social.
2.2.4
– Ampliar progressivamente o número de escolas públicas
de ensino fundamental que desenvolvam projetos sociais, esportivos,
culturais e de lazer, em horário extraturno e nos finais de
semana, priorizando as regiões de maior vulnerabilidade
social.
2.2.5
– Garantir a participação de todas as escolas
públicas de ensino fundamental em programas nacionais e
estaduais de avaliação educacional.
2.2.6
– Aprovar, em até quatro anos, todos os diretores de
escolas públicas de ensino fundamental em exame de
certificação ocupacional.
2.2.7
– Garantir, em até três anos, que todos os alunos
matriculados no terceiro ano do ensino fundamental saibam ler e
escrever.
2.2.8
– Aumentar para 70% (setenta por cento), em até cinco
anos, o percentual de alunos da 4ª série/5º ano com
desempenho acima do nível recomendado em Língua
portuguesa e Matemática, com base
em
resultados do Programa de Avaliação da Rede Pública
de Educação Básica – Proeb –, e para
80% (oitenta por cento), em até dez anos.
2.2.9
– Aumentar para 50% (cinquenta por cento), em até cinco
anos, o percentual de alunos da 8ª série/9º ano com
desempenho acima do nível recomendado em Língua
portuguesa e Matemática, com base em resultados do Proeb, e
para 70% (setenta por cento), em até dez anos.
2.2.10
– Reduzir em 25% (vinte e cinco por cento), em até cinco
anos, e em 40% (quarenta por cento), em até dez anos, a
diferença entre as proficiências médias máxima
e mínima, em Língua portuguesa e Matemática, das
superintendências regionais de ensino.
2.2.11
– Elevar a taxa de conclusão do ensino fundamental para
90% (noventa por cento),em até cinco anos.
2.2.12
– Reduzir a taxa de distorção idade-série
no ensino fundamental para 14% (quatorze por cento), em até
cinco anos, e para 10% (dez por cento), em até dez anos.
2.2.13
– Reduzir a taxa de abandono no ensino fundamental para 2%
(dois por cento), em até cinco anos, e para 1% (um por cento),
em até dez anos.
2.2.14
– Implantar, em até cinco anos, nas escolas estaduais de
ensino fundamental, prioritariamente nas situadas em áreas de
maior vulnerabilidade social, ações de acompanhamento
social para atendimento de alunos pertencentes a comunidades que
apresentem baixo Índice de Desenvolvimento Humano – IDH
– ou vulnerabilidade social intensa, bem como de suas famílias,
em articulação com a área de assistência
social.
2.2.15
– Implantar laboratórios de informática
conectados à internet em todas as escolas, em até dois
anos, garantindo-se suporte técnico, manutenção
e atualização dos equipamentos e programas.
2.2.16
– Garantir que, em cada Município mineiro, no mínimo
uma escola tenha quadra esportiva coberta, em até quatro anos,
e 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas tenham quadra
esportiva coberta, em até dez anos.
2.2.17
– Implantar laboratórios de ensino de ciências em
todas as escolas, em até cinco anos, com profissionais
especializados e equipamentos adequados, assegurando seu
funcionamento em todos os turnos.
2.2.18
– Implantar, em todas as escolas, bibliotecas ou salas de
leitura com acervos atualizados e orientação de
profissionais habilitados, em até três anos, assegurada,
nas escolas com mais de mil alunos, a assistência permanente de
profissional qualificado durante o funcionamento dos turnos
escolares.
2.2.19
– Informatizar os serviços de administração
escolar de todas as escolas, em até dois anos, garantindo a
atualização de equipamentos, programas e capacitação
dos profissionais.
3
– Ensino Médio
3.1
– Ações Estratégicas
3.1.1
– Estabelecer, em até dois anos, mediante discussão
com os profissionais da educação, as habilidades e
competências a serem adquiridas pelos alunos e as metas a serem
alcançadas pelos professores em cada ano escolar do ensino
médio, a fim de garantir o progresso dos alunos.
3.1.2
– Assegurar que, em até dois anos, todas as escolas de
ensino médio tenham elaborado ou atualizado seus projetos
político-pedagógicos, com a participação
dos profissionais de educação, garantindo sua
atualização periódica.
3.1.3
– Garantir que a educação física seja
ministrada em todas as séries do ensino médio, nos
estabelecimentos da rede estadual, por professores habilitados,
conforme o projeto pedagógico adotado em cada escola.
3.1.4
– Implementar plano de segurança para as escolas
públicas de ensino médio, em articulação
com os órgãos e as instituições que atuam
nessa área e com a colaboração da comunidade
escolar.
3.1.5
– Incentivar e dar visibilidade a projetos educacionais
escolares que propiciem melhorias no sistema de ensino e na
aprendizagem dos alunos, a serem avaliados pelas escolas, pela
Secretaria de Estado de Educação e pela sociedade civil
organizada.
3.1.6
– Articular o ensino médio aos objetivos estratégicos
da educação básica, da educação
profissional e tecnológica e da educação
superior, visando à formação humanística
e técnico-científica dos estudantes.
3.2
– Metas
3.2.1
– Implantar, em 50% (cinquenta por cento) das escolas estaduais
de ensino médio, prioritariamente nas situadas em áreas
de maior vulnerabilidade social, padrões básicos de
atendimento relativos à infraestrutura, ao mobiliário,
aos equipamentos, aos recursos didáticos, ao número de
alunos por turma, à gestão escolar e aos recursos
humanos, em até cinco anos, e em 100% (cem por cento) das
escolas, em até dez anos.
3.2.2
– Atender, em até dois anos, a demanda para o ensino
médio dos alunos concluintes do ensino fundamental regular ou
de Educação de Jovens e Adultos – EJA – e
de pessoas que desejam retomar os estudos nesse nível de
ensino, em todos os Municípios mineiros.
3.2.3
– Aumentar a taxa de atendimento escolar para 94% (noventa e
quatro por cento), em até cinco anos, e para 96% (noventa e
seis por cento), em até dez anos, universalizando o acesso à
escola pública para alunos na faixa etária de 15 a 17
anos.
3.2.4
– Aumentar a taxa de escolarização líquida
para 55% (cinquenta e cinco por cento), em até cinco anos, e
em para 70% (setenta por cento), em até dez anos, para alunos
na faixa etária de 15 a 17 anos.
3.2.5
– Aumentar o número de matrículas no turno diurno
em 20% (vinte por cento), em até cinco anos, e em 30% (trinta
por cento), em até dez anos.
3.2.6
– Ampliar progressivamente a jornada escolar diária,
visando à oferta de tempo integral para 20% (vinte por cento)
dos alunos do ensino médio, em até cinco anos, e para
40% (quarenta por cento), em até dez anos, priorizando os que
se encontram em condição de maior vulnerabilidade
social e garantindo a oferta de cursos de formação
profissional.
3.2.7
– Ampliar progressivamente o número de escolas públicas
de ensino médio que desenvolvam projetos sociais, esportivos,
culturais e de lazer, em horário extraturno e nos finais de
semana, priorizando as regiões de maior vulnerabilidade
social.
3.2.8
– Assegurar a participação de 100% (cem por
cento) das escolas públicas de ensino médio em
programas federais e estaduais de avaliação de ensino.
3.2.9
– Prover, de modo complementar à ação do
governo federal, alimentação escolar de qualidade nas
escolas de ensino médio da rede estadual, destinando-se, do
total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na
alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por
cento) para a aquisição de produtos da agricultura
familiar.
3.2.10
– Assegurar que, em até quatro anos, todos os diretores
de escolas públicas de ensino médio sejam aprovados em
exame de certificação ocupacional.
3.2.11
– Aumentar para 40% (quarenta por cento), em até cinco
anos, o percentual de alunos da 3ª série do ensino médio
com desempenho no nível recomendado em Língua
portuguesa e Matemática, com base em resultados do Proeb, e
para 70% (setenta por cento), em até dez anos.
3.2.12
– Reduzir em 25% (vinte e cinco por cento), em até cinco
anos, e em 40% (quarenta por cento), em até dez anos, as
diferenças entre as proficiências médias máxima
e mínima, em Língua portuguesa e Matemática, das
superintendências regionais de ensino.
3.2.13
– Aumentar a taxa de conclusão do ensino médio
para 60% (sessenta por cento), em até cinco anos, e para 85%
(oitenta e cinco por cento), em até dez anos.
3.2.14
– Reduzir a taxa de distorção idade-série
no ensino médio para 25% (vinte e cinco por cento), em até
cinco anos, e para 15% (quinze por cento), em até dez anos.
3.2.15
– Reduzir a taxa de abandono do ensino médio para 7,5%
(sete vírgula cinco por cento), em até cinco anos, e em
3,7% (três vírgula sete por cento), em até dez
anos.
3.2.16
– Implantar, em até cinco anos, nas escolas estaduais de
ensino médio, prioritariamente nas situadas em áreas de
maior vulnerabilidade social, ações de acompanhamento
social para atendimento de alunos pertencentes a comunidades que
apresentem baixo IDH ou vulnerabilidade social intensa, bem como de
suas famílias, em articulação com a área
de assistência social.
3.2.17
– Implantar laboratórios de informática
conectados à internet em todas as escolas, em até dois
anos, garantindo-se suporte técnico, manutenção
e atualização dos equipamentos e programas.
3.2.18
– Garantir que, em cada Município mineiro, pelo menos
uma escola tenha quadra esportiva coberta, em até quatro anos,
e 60% (sessenta por cento) das escolas públicas tenham quadra
esportiva coberta, em até dez anos.
3.2.19
– Implantar laboratórios de ensino de ciências em
todas as escolas, em até cinco anos, com profissionais
especializados e equipamentos adequados, assegurando seu
funcionamento em todos
os
turnos.
3.2.20
– Implantar bibliotecas ou salas de leitura com acervos
atualizados e orientação de profissionais habilitados
em todas as escolas, em até três anos, assegurando, nas
escolas com mais de mil alunos, a assistência permanente de
profissional qualificado durante o funcionamento dos turnos
escolares.
3.2.21
– Informatizar os serviços de administração
escolar de todas as escolas, em até dois anos, garantindo a
atualização de equipamentos, programas e capacitação
dos profissionais.
3.2.22
– Assegurar a distribuição suplementar para todos
os alunos, em até quatro anos, de livros didáticos de
línguas estrangeiras, artes, sociologia e filosofia, e de
material didático específico para alunos com
necessidades educativas especiais.
4
– Educação Superior
4.1
– Ações Estratégicas
4.1.1
– Compatibilizar as políticas e ações da
educação superior com as expectativas e necessidades de
desenvolvimento econômico, social e cultural do Estado,
priorizando-se as áreas de maior vulnerabilidade social.
4.1.2
– Ampliar as vagas de estágio supervisionado, por meio
de convênios firmados com os órgãos gestores de
escolas públicas.
4.1.3
– Expandir a oferta de cursos na Universidade Estadual de Minas
Gerais –
Uemg – e na Universidade Estadual de Montes
Claros – Unimontes –, nas modalidades a distância e
presencial, nos turnos diurno e noturno, considerando a autonomia
universitária e as peculiaridades regionais.
4.1.4
– Aprimorar mecanismos que confiram autonomia de gestão
administrativa, financeira e pedagógica às
universidades estaduais.
4.1.5
– Assegurar as condições de cumprimento das
finalidades e funções básicas previstas em lei
para a educação superior, eliminando as distorções
existentes no quadro de pessoal em relação a
posicionamento, carga horária e vinculação
funcional.
4.1.6
– Implementar, em até dois anos, programa de aquisição
de computadores e outros materiais para o uso dos profissionais da
educação pública estadual superior.
4.1.7
– Implementar, em parceria com os órgãos e
entidades afins, políticas de saúde e de prevenção
de doenças profissionais voltadas aos profissionais da
educação pública estadual superior.
4.2
– Metas
4.2.1
– Instituir, em até um ano, sob a coordenação
da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Ensino
Superior e das unidades estaduais de ensino superior e com
participação da comunidade e das entidades civis
organizadas, o Fórum de Educação, Ciência
e Tecnologia, com o objetivo de fomentar a discussão sobre a
educação superior e propor formas de acompanhamento da
execução do PDEMG, em relação a esse
nível de ensino.
4.2.2
– Prover, até o final da vigência deste Plano, a
oferta da educação superior pública estadual
para 100% (cem por cento) dos concluintes do ensino médio e,
no mínimo, para 30% (trinta por cento) dos jovens de 18 a 24
anos, garantindo-se as condições de igualdade no acesso
e na permanência dos alunos nos cursos superiores.
4.2.3
– Ampliar, com a colaboração da União e
tendo como referência as orientações
profissionais dos concluintes do ensino médio, a oferta da
educação superior pública nas modalidades
presencial e a distância, a fim de assegurar, em até
cinco anos, o aumento de, no mínimo, 60% (sessenta por cento)
das vagas, e, em até dez anos, o aumento de 100% (cem por
cento), com prioridade para as regiões de maior
vulnerabilidade social.
4.2.4
– Implementar, em até dois anos, programa de
qualificação para os profissionais da educação
superior, de acordo com as necessidades das instituições
públicas estaduais de ensino superior, assegurando condições
financeiras e funcionais adequadas, sem prejuízo de direitos e
vantagens.
4.2.5
– Implementar na Uemg e na Unimontes, em até um ano,
programa de educação superior específico para
idosos.
4.2.6
– Iniciar, em até um ano, a construção do
“campus” da Uemg em Belo Horizonte.
4.2.7
– Criar, em até um ano, grupo de estudos, com
representantes da administração pública, da
iniciativa privada e dos estudantes, que possa viabilizar a concessão
de passe estudantil de transporte intermunicipal aos alunos da
educação superior pública.
4.2.8
– Criar, em até um ano, grupo de estudos, com
representantes da administração pública e dos
estudantes, visando à criação de um sistema de
assistência estudantil, a fim de contribuir para a permanência
dos estudantes nas instituições públicas
estaduais de ensino superior.
5
– Educação de Jovens e Adultos
5.1
– Ações Estratégicas
5.1.1
– Implementar processo de avaliação sistêmica
que atenda às especificidades da educação de
jovens e adultos, considerando-se as vivências dos educandos, a
infraestrutura das escolas e a diversidade dos projetos pedagógicos.
5.1.2
– Implementar programa específico de colaboração
entre o Estado e os Municípios, para garantir atendimento
pleno à demanda por ensino fundamental de jovens e adultos,
garantindo-se a oferta de todas as opções de EJA.
5.1.3
– Implementar projeto pedagógico com recursos didáticos
e metodologia específicos para a educação de
jovens e adultos, de forma a desenvolver as habilidades e
competências dos alunos, garantindo-se a oferta continuada de
cursos.
5.1.4
– Prover, de modo complementar à ação do
governo federal, alimentação escolar de qualidade para
os alunos matriculados na modalidade de educação de
jovens e adultos da rede estadual, destinando-se, do total dos
recursos aplicados pelo Estado na alimentação escolar,
no mínimo 30% (trinta por cento) para a aquisição
de produtos da agricultura familiar.
5.1.5
– Garantir que as ações estratégicas e
metas previstas neste item atendam à educação de
idosos.
5.2
– Metas
5.2.1
– Reduzir em 60% (sessenta por cento) a taxa de analfabetismo,
em até cinco anos, e erradicá-lo ao final de dez anos.
5.2.2
– Implantar padrões básicos de atendimento da
educação de jovens e adultos, abrangendo os aspectos
relativos à infraestrutura, ao mobiliário, aos
equipamentos, aos recursos didáticos, ao número de
alunos por turma, à gestão escolar e aos recursos
humanos, em 50% (cinquenta por cento) das escolas
estaduais
que oferecem essa modalidade de ensino, em até três
anos, e em 100% (cem por cento), em até seis anos,
priorizando-se as áreas de maior vulnerabilidade social.
5.2.3
– Elevar progressivamente o atendimento da demanda de
escolarização básica da população
de jovens e adultos, nos ensinos fundamental e médio, até
alcançar 100% (cem por cento) em até dez anos.
5.2.4
– Assegurar, em até dois anos, a distribuição
de materiais didáticos adequados aos alunos de Educação
de Jovens e Adultos.
5.2.5
– Promover, em até dois anos, a participação
de 100% (cem por cento) dos Programas de EJA em processos de
avaliação externa periódica.
6
– Educação Especial
6.1
– Ações Estratégicas
6.1.1
– Definir, em até dois anos, os padrões de
atendimento da educação especial, abrangendo os
aspectos relacionados com a infraestrutura, o mobiliário, os
equipamentos, os recursos didáticos, o número de alunos
por turma, a gestão escolar e os recursos humanos
indispensáveis à oferta de uma educação
de qualidade.
6.1.2
– Assegurar que todas as instituições de educação
especial tenham elaborado ou atualizado, com a participação
dos profissionais de educação, em até dois anos,
seus projetos pedagógicos, garantindo-se sua atualização
periódica.
6.1.3
– Implantar programa de avaliação adequado às
especificidades dos alunos da educação especial.
6.1.4
– Ampliar a oferta de atendimento educacional ao aluno com
deficiência nos estabelecimentos de ensino regular da rede
estadual, com professores habilitados.
6.1.5
– Criar instrumentos de divulgação de
experiências bem-sucedidas na formação de alunos
com deficiência.
6.1.6
– Prover, de modo complementar à ação do
governo federal, alimentação escolar de qualidade para
os alunos matriculados na modalidade de educação
especial, destinando-se, do total dos recursos
próprios
aplicados pelo Estado na alimentação escolar, no mínimo
30% (trinta por cento) para a aquisição de produtos da
agricultura familiar.
6.2
– Metas
6.2.1
– Implantar, em até cinco anos, em 70% (setenta por
cento) das escolas de educação especial,
prioritariamente nas situadas em áreas de maior demanda por
essa modalidade de ensino, padrões básicos de
atendimento, e em 100% (cem por cento) das escolas, em até dez
anos.
6.2.2
– Dotar, em até cinco anos, todas as escolas públicas
de educação básica de infraestrutura física,
profissionais capacitados e recursos didáticos e tecnológicos
adequados ao atendimento especializado de pessoas com deficiência,
priorizando-se as áreas de maior demanda por essa modalidade
de ensino.
6.2.3
– Universalizar, nas escolas regulares, em até dez anos,
o atendimento educacional de pessoas com deficiência.
6.2.4
– Ampliar progressivamente a jornada escolar diária, em
até dez anos, visando à oferta de tempo integral para
100% (cem por cento) dos alunos matriculados nas escolas de educação
especial.
6.2.5
– Implantar, em até dez anos, nos Municípios-sede
das superintendências regionais de ensino e em um Município
de cada microrregião do Estado, no mínimo um centro
especializado, com equipe multidisciplinar, destinado ao atendimento
de pessoas com necessidades educacionais especiais, associadas ou não
à deficiência, em parceria com os Municípios e as
organizações da sociedade civil.
6.2.6
– Informatizar os serviços da administração
escolar em todas as escolas estaduais de educação
especial, em até dois anos, e em todas as municipais, em até
cinco anos.
7
– Educação Tecnológica e Formação
Profissional
7.1
– Ações Estratégicas
7.1.1
– Elaborar plano de expansão e gestão da educação
profissional, articulado com a educação básica e
a educação de jovens e adultos, com ênfase nas
novas tecnologias de informação.
7.1.2
– Compatibilizar a política de formação
profissional com políticas de geração de
empregos.
7.1.3
– Promover parcerias entre o poder público, os setores
produtivos e as organizações não governamentais
na oferta de educação profissional, com os objetivos de
mobilizar e ampliar a capacidade instalada e de atender a demanda por
cursos de qualificação básica e de nível
técnico e tecnológico, prioritariamente para os
segmentos excluídos do mercado de trabalho.
7.1.4
– Criar sistema de informações sobre o mercado de
trabalho.
7.1.5
– Ampliar e consolidar a rede mineira de formação
profissional.
7.2
– Metas
7.2.1
– Oferecer, em até um ano, cursos de qualificação
básica para o trabalho na parte diversificada do currículo
de todas as escolas públicas de ensino médio.
7.2.2
– Oferecer, em até cinco anos, cursos de formação
profissional técnica para 20% (vinte por cento) dos alunos do
ensino médio da rede pública e, em até dez anos,
para 30% (trinta por cento) desses alunos, considerando-se as
exigências do desenvolvimento socioeconômico das regiões,
as vocações produtivas locais e regionais e as demandas
do mercado de trabalho.
7.2.3
– Implantar, em até cinco anos, cursos de formação
inicial para o trabalho e cursos técnicos de nível
médio na modalidade de educação a distância,
adequados às diferentes faixas etárias, em parceria com
escolas técnicas, universidades e outras instituições
de educação profissional.
7.2.4
– Implementar programas específicos de educação
profissional para pessoas com necessidades educativas especiais.
7.2.5
– Implantar, em até dois anos, educação
profissional destinada aos alunos de escolas indígenas,
quilombolas e do campo, considerada a vocação e os
arranjos produtivos locais.
7.2.6
– Oferecer, em até três anos, cursos de formação
profissional para 30% (trinta por cento) dos alunos da EJA,
considerando-se as exigências do desenvolvimento socioeconômico
das regiões, as vocações produtivas locais e
regionais e as demandas do mercado de trabalho.
7.2.7
– Garantir a oferta gradativa de cursos de educação
profissional nas escolas estaduais.
7.2.8
– Instalar, em até dois anos, laboratórios de
informática conectados à internet em todas as escolas
estaduais de formação profissional.
7.2.9
– Realizar processo de avaliação externa
periódica de todos os cursos de educação
profissional, em até dois anos, visando a sua adequação
às exigências do desenvolvimento regional e às
demandas do mercado de trabalho.
7.2.10
– Informatizar, em até dois anos, os serviços
administrativos de todas as escolas estaduais de educação
profissional.
8
– Educação Indígena, do Campo e Quilombola
8.1
– Ações Estratégicas
8.1.1
– Definir, em até dois anos, os padrões de
atendimento da educação indígena, do campo e de
comunidades remanescentes dos quilombos, abrangendo os aspectos
relacionados com a infraestrutura, o mobiliário, os
equipamentos, os recursos didáticos, o número de alunos
por turma, a gestão escolar e os recursos humanos
indispensáveis à oferta de uma educação
de qualidade, com profissionais de educação devidamente
capacitados, considerados os aspectos relativos à diversidade
geográfica, histórica e cultural.
8.1.2
– Implementar projetos educativos para a educação
indígena, do campo e de comunidades remanescentes dos
quilombos, incluindo plano curricular, calendário, métodos
de ensino e materiais didáticos específicos e adequados
a cada realidade.
8.1.3
– Consolidar as escolas de educação indígena,
do campo e de comunidades de remanescentes de quilombos e colaborar
na elaboração ou na revisão de seus projetos
pedagógicos.
8.1.4
– Implementar avaliação sistêmica que
atenda às especificidades da educação indígena,
do campo e de comunidades remanescentes dos quilombos.
8.1.5
– Prover, de modo complementar à ação do
governo federal, alimentação escolar de qualidade para
os alunos matriculados nas escolas estaduais indígenas, do
campo e das comunidades remanescentes de quilombos, destinando-se, do
total dos recursos próprios aplicados pelo Estado na
alimentação escolar, no mínimo 30% (trinta por
cento) para a aquisição de produtos da agricultura
familiar.
8.1.6
– Assegurar a participação de lideranças
políticas das comunidades indígenas na definição
dos padrões de atendimento e dos projetos educativos e
pedagógicos e na formulação de critérios
para a avaliação sistêmica da educação
indígena.
8.2
– Metas
8.2.1
– Implantar, em até cinco anos, padrões básicos
de atendimento em 70% (setenta por cento) das escolas estaduais de
educação indígena, do campo e de comunidades
remanescentes de quilombos e, em 100% (cem por cento) das escolas, em
até dez anos.
8.2.2
– Universalizar, em até cinco anos, o atendimento
escolar das crianças e dos jovens indígenas, do campo e
dos remanescentes dos quilombos em todos os níveis da educação
básica.
8.2.3
– Instalar, em até dois anos, laboratórios de
informática conectados à internet em todas as escolas
estaduais indígenas, do campo e das comunidades remanescentes
dos quilombos.
8.2.4
– Desenvolver e consolidar, em até três anos,
modelo de organização e funcionamento das escolas
indígenas, do campo e das comunidades remanescentes de
quilombos.
8.2.5
– Ampliar progressivamente o número de escolas estaduais
de educação indígena, do campo e das comunidades
remanescentes de quilombos que desenvolvam projetos sociais,
esportivos, culturais e de lazer, em horário extraturno e nos
finais de semana.
8.2.6
– Ampliar as opções de cursos de formação
de educadores indígenas, do campo e de comunidades
remanescentes de quilombos, por meio da oferta de cursos nos sistemas
de alternância, presencial e a distância.
9
– Educação nos Sistemas Prisional e
Socioeducativo
9.1
– Ações Estratégicas
9.1.1
– Garantir a oferta de educação aos adolescentes,
aos jovens e aos adultos vinculados aos sistemas penitenciário
e socioeducativo do Estado, em especial nos níveis fundamental
e médio e na modalidade de formação
profissional.
9.1.2
– Elaborar, em até dois anos, em colaboração
com a Secretaria de Estado de Defesa Social, padrões de
atendimento educacional adequado nas instituições dos
sistemas penitenciário e socioeducativo do Estado, abrangendo
os aspectos relativos à infraestrutura, ao mobiliário,
aos equipamentos, aos recursos didáticos, ao número de
alunos por turma, à gestão escolar e aos recursos
humanos indispensáveis à oferta de uma educação
de qualidade.
9.1.3
– Estabelecer mecanismos que garantam a segurança dos
profissionais que atuam na educação nos sistemas
prisionais e socioeducativos.
9.1.4
– Promover, com o Poder Judiciário, o Ministério
Público, a Defensoria Pública, os órgãos
de Defesa Social do Estado e as entidades da sociedade civil, a
implementação de projetos educacionais dirigidos aos
sistemas prisional e socioeducativo.
9.1.5
– Estabelecer sistema de incentivos profissionais para os
trabalhadores da educação que atuam nos sistemas
prisional e socioeducativo.
9.2
– Metas
9.2.1
– Estabelecer cronograma, com a Secretaria de Estado de Defesa
Social, para a adaptação, em até dez anos, das
unidades penitenciárias e socioeducativas aos padrões
de atendimento estabelecidos.
9.2.2
– Assegurar que, em até dois anos, as unidades
educacionais atuantes nos sistemas penitenciário e
socioeducativo do Estado tenham elaborado ou atualizado seus projetos
político-pedagógicos, garantindo-se a sua atualização
periódica.
9.2.3
– Implantar, em até cinco anos, programas de educação
a distância para o atendimento das demandas educacionais não
compreendidas no escopo de atuação das unidades
atuantes nos sistemas prisional e socioeducativo.
10
– Formação e Valorização dos
Profissionais de Educação Básica
10.1
– Ações Estratégicas
10.1.1
– Desenvolver e implementar programas permanentes de formação
continuada, em serviço, para profissionais de educação
básica, visando ao aperfeiçoamento profissional, à
atualização dos conteúdos curriculares e temas
transversais, à utilização adequada das novas
tecnologias de informação e comunicação e
à formação específica para atuação
em todos os níveis e modalidades de ensino.
10.1.2
– Desenvolver, em parceria com instituições de
ensino superior, preferencialmente públicas, com a União
e os Municípios, programas de formação inicial
de nível superior para professores da rede pública, nas
modalidades presencial e a distância, priorizando-se as áreas
do conhecimento e localidades em que houver carência de
docentes habilitados.
10.1.3
– Ampliar a oferta de vagas em cursos normais de nível
médio destinados à formação de docentes
para a educação infantil.
10.1.4
– Rever e consolidar, em até quatro anos, a legislação
de pessoal dos servidores da educação do Estado e
orientar a revisão da legislação de pessoal dos
profissionais vinculados às redes municipais de ensino.
10.1.5
– Implementar, em até dois anos, programa de aquisição
de computadores e outros materiais para o uso dos profissionais de
educação básica das escolas públicas.
10.1.6
– Adequar as carreiras dos profissionais de educação
básica, instituídas pela Lei nº 15.293, de 5 de
agosto de 2004, às disposições da Resolução
CNE/CEB nº 2/2009, que fixa as Diretrizes Nacionais para os
Planos de Carreira e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Pública.
10.1.7
– Implementar, em parceria com os órgãos e
entidades afins, políticas de saúde e de prevenção
de doenças profissionais voltadas aos profissionais de
educação.
10.1.8
– Realizar periodicamente concursos públicos de provas e
títulos para provimento qualificado de cargos vagos na rede
pública estadual e orientar os Municípios a adotar a
mesma medida nas redes municipais.
10.1.9
– Manter sistema de premiação coletiva dos
profissionais de educação e das escolas, em função
dos bons resultados alcançados na formação dos
alunos, assegurada a participação dos profissionais de
educação na definição das metas a serem
alcançadas.
10.2
– Metas
10.2.1
– Desenvolver e implantar, em até dois anos, programa de
formação de professores e gestores de educação
especial, promovendo a sua capacitação em braille,
libras, comunicação alternativa e outros conteúdos
pertinentes ao atendimento de alunos com necessidades educativas
especiais.
10.2.2
– Elaborar e implementar, em até dois anos, em parceria
com instituições de ensino superior e com os
Municípios, programas de formação em nível
de pós-graduação “lato sensu” e
“stricto sensu” voltados aos profissionais de educação
básica, admitindo-se possibilidade de licença
remunerada sem prejuízo para a carreira.
10.2.3
– Desenvolver e implantar programa de formação de
professores e demais profissionais da educação para
atuar nos sistemas socioeducativo e penitenciário, visando ao
desempenho adequado ao contexto pedagógico do público
atendido, consideradas as especificidades das unidades atuantes
nesses sistemas.
10.2.4
– Elevar para 73% (setenta e três por cento), em até
cinco anos, a taxa de professores com formação completa
de nível médio ou superior atuando na educação
infantil e, para 93% (noventa e três por cento), em até
dez anos.
10.2.5
– Elevar para 80% (oitenta por cento), em até cinco
anos, a taxa de professores habilitados com formação
superior completa atuando nas séries iniciais do ensino
fundamental.
10.2.6
– Elevar para 100% (cem por cento), em até cinco anos, a
taxa de professores habilitados com formação superior
completa atuando nos anos finais do ensino fundamental e no ensino
médio.
10.2.7
– Desenvolver e implementar, em até dois anos, sistema
de certificação ocupacional de educadores e demais
profissionais da educação.
10.2.8
– Garantir, em até cinco anos, que todos os auxiliares
de serviços de educação básica tenham, no
mínimo, o ensino fundamental completo.
11
– Financiamento e Gestão
11.1
– Ações Estratégicas
11.1.1
– Implementar os princípios da gestão democrática
e descentralizada, por meio do fortalecimento dos órgãos
colegiados das escolas públicas, dos Municípios e do
Estado, e do aperfeiçoamento do processo de participação
dos pais e da comunidade na gestão das escolas, fundamentada
nos pressupostos da transparência e da publicidade.
11.1.2
– Assegurar a formação continuada dos diretores
de escolas públicas, em todos os níveis de ensino, e
dos dirigentes das superintendências regionais de ensino, com
ênfase especial na gestão dos processos administrativos
e pedagógicos, visando a assegurar a melhoria da qualidade do
ensino e o fortalecimento da gestão democrática.
11.1.3
– Consolidar e aperfeiçoar o processo de escolha
democrática dos diretores das escolas públicas,
incentivando essa prática no âmbito dos sistemas
municipais.
11.1.4
– Fortalecer a ação pedagógica das
superintendências regionais de ensino, no âmbito da rede
estadual e na articulação e cooperação
com as redes municipais e a rede privada.
11.1.5
– Consolidar a cultura de avaliação qualitativa e
quantitativa da eficácia das políticas públicas
de educação, considerando-se as diferenças
regionais, as peculiaridades dos processos de ensino-aprendizagem e
as condições de funcionamento da rede física.
11.1.6
– Assegurar efetivamente a descentralização e a
autonomia da gestão dos estabelecimentos de ensino,
considerando-se suas dimensões pedagógica,
administrativa e financeira.
11.1.7
– Garantir o incremento de recursos financeiros para a educação
básica, com a exclusão progressiva da folha de
pagamento dos inativos do cálculo do mínimo de 25%
(vinte e cinco por cento) das receitas do Estado e dos Municípios
destinados à manutenção e ao desenvolvimento do
ensino.
11.1.8
– Incentivar a criação de sistemas municipais de
educação e a formação e a consolidação
de conselhos municipais de educação.
11.1.9
– Efetivar programas de educação alimentar e
nutricional nas escolas da educação básica, com
o objetivo de estimular a formação de hábitos
alimentares saudáveis.
11.1.10
– Implementar programas de capacitação continuada
de recursos humanos envolvidos na execução do programa
de alimentação escolar .
11.1.11
– Dotar o órgão central da Secretaria de Estado
de Educação e as superintendências regionais de
ensino de nutricionistas habilitados, com vínculo com a
administração pública, para coordenar as ações
dos programas de alimentação escolar.
11.2
– Metas
11.2.1
– Assegurar aos órgãos colegiados das escolas
públicas dos Municípios e do Estado suporte técnico,
formação continuada de seus membros, amplo acesso à
informação e locais adequados às suas
atividades.
11.2.2
– Manter e aperfeiçoar o programa de avaliação
sistêmica dos alunos, dos profissionais e das escolas públicas,
visando a consolidar a cultura de avaliação que
considere as especificidades regionais e assegure a participação
de todos os segmentos avaliados.
11.2.3
– Elaborar, em conjunto com as secretarias municipais de
educação e com a participação das escolas
públicas, planos anuais de trabalho, em consonância com
o Plano Nacional de Educação, o PDEMG e os respectivos
planos municipais de educação, assegurando o
cumprimento de suas metas, sua divulgação antes do
início de cada ano letivo e a criação de fóruns
permanentes de discussão e avaliação, com
representação de todos os segmentos da educação.
11.2.4
– Estimular os Municípios a instituírem
ouvidorias de educação, estruturadas de forma a
proporcionar amplo acesso da população aos seus
serviços.
11.2.5
– Disponibilizar, a partir do primeiro ano de vigência
deste Plano, acesso a base de dados educacionais atualizados em rede
e em tempo real, abrangendo informações contidas no
Atlas da Educação do Estado de Minas Gerais, bem como
informações relativas à aplicação
de recursos na educação básica e à
situação funcional dos servidores da educação.
11.2.6
– Realizar conferências municipais de educação,
para análise do desenvolvimento dos Planos Decenais Municipais
de Educação e replanejamento.
11.2.7
– Estimular a informatização das secretarias
municipais de educação, visando a criar um sistema
municipal em rede, de forma a agilizar e modernizar a gestão
educacional.
11.2.8
– Informatizar, em até quatro anos, o órgão
central da Secretaria de Estado de Educação e as
superintendências regionais de ensino, garantindo-se a
manutenção dos equipamentos, a atualização
dos programas e a capacitação dos profissionais.
11.2.9
– Estabelecer parcerias entre as secretarias de educação
e os demais órgãos e entidades do Estado e dos
Municípios, para viabilizar projetos específicos nas
áreas de segurança, saúde, esporte, cultura,
meio ambiente, patrimônio, entre outros, garantindo-se ampla
transparência e divulgação.
11.2.10
– Aperfeiçoar, em até dois anos, o Portal da
Educação em Minas Gerais, que funcionará como
suporte das atividades de sala de aula, com ambiente diferenciado
para professores e alunos.
12
– Diálogo entre as Redes de Ensino e sua Interação
12.1
– Ações Estratégicas
12.1.1
– Ampliar o diálogo com os dirigentes municipais, com o
envolvimento das secretarias municipais de educação, da
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação
– Undime – e das entidades representativas dos
profissionais de educação, para discussão e
definição de políticas de cooperação
mútua e execução efetiva dos objetivos e metas
dos respectivos Planos Decenais de Educação.
12.1.2
– Estabelecer a política de supletividade do Estado em
relação aos Municípios, priorizando os de maior
vulnerabilidade social.
12.2
– Metas
12.2.1
– Institucionalizar, em até três anos, regime de
cooperação entre o Estado e os Municípios por
meio de regras e critérios capazes de nortear e aprimorar as
ações conjuntas em relação:
12.2.1.1
– à distribuição das responsabilidades
pelo atendimento da demanda da educação básica;
12.2.1.2
– ao planejamento integrado, buscando a compatibilização
e a harmonização dos currículos, programas,
calendário, avaliação e documentação
relativa à vida escolar do aluno, como parâmetros da
ação educativa nas redes de ensino;
12.2.1.3
– à garantia de participação dos
profissionais da educação nos programas e cursos de
formação continuada em serviço, promovidos de
forma compartilhada pelas redes municipais e pela rede estadual;
12.2.1.4
– à realização de avaliação
sistêmica nas redes de ensino;
12.2.1.5
– ao compartilhamento dos dados estatístico-educacionais
das redes de ensino.
12.2.2
– Aperfeiçoar a política de cooperação
entre o Estado e os Municípios relativa ao programa de
transporte escolar, com prioridade para a educação do
campo, garantindo, em até três anos:
12.2.2.1
– atendimento aos alunos da educação básica
que dele necessitarem em todas as etapas e modalidades de ensino;
12.2.2.2
– repasse aos Municípios do valor relativo ao transporte
de alunos da rede estadual;
12.2.2.3
– cumprimento da legislação de transporte
escolar;
12.2.2.4
– intensificação do acompanhamento e da
fiscalização do programa de transporte escolar, por
meio do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb;
12.2.2.5
– aumento e adequação, em até três
anos, da frota de transporte escolar para atender a demanda com
segurança e qualidade.
12.2.3
– Institucionalizar o intercâmbio cultural, pedagógico
e didático dos alunos entre as redes de ensino, para facilitar
a socialização dos conhecimentos e das experiências
dos educandos e educadores.
12.2.4
– Flexibilizar os convênios entre Estado e Municípios,
visando a facilitar os processos de cessão, compartilhamento,
reforma e ampliação de prédios, a aquisição
de mobiliário e gêneros alimentícios para o
programa de alimentação escolar e a execução
de programas de formação de pessoal, observada a
legislação vigente.
12.2.5
– Aprimorar o processo de comunicação entre
escolas, secretarias municipais de educação,
superintendências regionais de ensino, Secretaria de Estado de
Educação e Secretaria de Estado de Ciência,
Tecnologia e Ensino Superior, por meio da internet e de outras
mídias.
12.2.6
– Implantar calendário permanente de competições
esportivas e paradesportivas nas escolas de ensinos fundamental e
médio, de forma articulada entre as redes de ensino estadual,
municipais e privada.
ANEXO
II
(a
que se refere o § 2º do art. 1º da Lei nº 19.481,
de 12 de janeiro de 2011.)
1
– Introdução
2
– Antecedentes históricos
2.1
– O contexto nacional
2.2
– O contexto estadual
2.3
– Princípios e diretrizes
2.3.1
– Equidade e justiça social
2.3.2
– Qualidade
2.3.3
– Diálogo entre as redes de ensino e sua interação
2.3.4
– Democratização da gestão e articulação
com a comunidade
2.4
– Objetivos gerais
2.5
– Prioridades
1
– Introdução
O
Plano Nacional de Educação – PNE –,
aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, tem como
objeto a elevação global do nível de
escolaridade da população, a melhoria da qualidade do
ensino em todos os níveis, a redução das
desigualdades sociais e regionais no tocante ao acesso e à
permanência, com sucesso, na educação pública
e a democratização da gestão do ensino público
nos estabelecimentos oficiais.
Em
seu art. 2º, determina que todos os entes federados elaborem
seus planos decenais a partir da vigência da lei.
O
Plano Decenal de Educação do Estado de Minas Gerais –
PDEMG – resulta não apenas dessa determinação
legal, mas também do fato de que a educação deve
ser a mola propulsora do desenvolvimento do Estado. A educação
e a disseminação do conhecimento são fatores
decisivos para o desenvolvimento por estarem fortemente associadas ao
crescimento da eficiência e da produtividade e constituem o
aparato mais eficaz para o sucesso das políticas públicas
que visam à democratização das oportunidades e à
inclusão social.
Como
entes federados autônomos, os Municípios poderiam
iniciar a elaboração dos seus planos sem a necessidade
de aguardar a iniciativa da esfera estadual; no entanto, um plano
estadual de educação que não esteja em sintonia
nem articulado com os planos municipais se reduz a um instrumento
burocrático, sem poder de orientar as políticas de
transformação que a educação mineira
demanda e incapaz de dar suporte ao processo de desenvolvimento
sustentável do Estado e dos Municípios. Assim, tão
importante quanto um plano que oriente a educação nos
próximos dez anos é o próprio processo de
elaborá-lo, que deve envolver todas as prefeituras,
mobilizando escolas e organizações da sociedade civil,
de forma que todos aprendam a planejar juntos.
Em
Minas, a riqueza desse processo não foi perdida nem
menosprezada. A partir de 2005, a Secretaria de Estado de Educação,
em colaboração com a União Nacional de
Dirigentes Municipais de Educação, Seção
MG – Undime-MG –, desencadeou um processo de mobilização
que, em seu primeiro momento, atingiu os 853 Municípios na
construção dos planos municipais de educação.
Em seguida, envolveu toda a sociedade mineira em um processo coletivo
de elaboração do plano estadual, para o qual foram
convidados a participar professores, especialistas, estudantes,
dirigentes da educação, ao lado de representantes de
diferentes segmentos organizados da sociedade e do poder público
constituído, culminando com a realização do
Congresso Mineiro de Educação em 2006.
Os
planos educacionais, embora garantidos por preceitos constitucionais,
têm a sua implementação ameaçada por
conhecidas restrições orçamentárias. Além
disso, nem sempre contam com o devido compromisso e empenho das
autoridades constituídas. O processo de elaboração
do Plano Decenal de Educação adotado em Minas torna
todos os que dele participaram em formais signatários e,
sobretudo, em defensores qualificados e legítimos de sua
implementação. Ao mesmo tempo, por resultar de um
processo coletivo e democrático de planejamento, o PDEMG
constitui-se em um documento orientador, articulador e propositivo
das políticas públicas para a educação
mineira. Elaborado para um horizonte de dez anos, as diretrizes, os
objetivos e as metas consolidados neste documento se fundamentam em
estudos de diagnóstico que traçam perfis realistas de
toda a educação do Estado.
Seu
caráter, a um só tempo articulado e autônomo,
permite apontar uma estreita vinculação entre as
políticas públicas nacionais e as necessidades e
expectativas regionais. Por conseguinte, este Plano assume
necessários compromissos para com a educação dos
mineiros, traduzidos em termos de metas claras, objetivas e
realistas, na expectativa de que, numa década, possa atingir o
desempenho almejado, em quantidade suficiente e qualidade
recomendável, sem abrir mão da ousadia requerida para
projetá-la a um patamar de justiça e equidade.
Ao
ser proposto como instrumento técnico e político em
vista das medidas educacionais que objetiva implementar, o PDEMG
legitima-se tanto pelo processo coletivo de sua elaboração
quanto pelos princípios que forjam este documento: a
democracia, a defesa intransigente da qualidade da educação
e a consolidação da equidade e da justiça
social.
É
importante reconhecer que, por mais que este Plano identifique
problemas, defina prioridades e aponte soluções, a
efetivação de seus objetivos e metas depende de
iniciativas que congreguem os diversos setores do poder público,
assim como os setores organizados da sociedade civil direta ou
indiretamente relacionados com a educação. Para tanto,
destaca-se, como elemento fundamental, a responsabilidade social do
Estado e dos setores organizados da sociedade, tomada não como
mera retórica “democratista”, mas como condição
para a conquista dos avanços que este Plano propõe.
2
– Antecedentes históricos
2.1
– O contexto nacional
A
instalação da República no Brasil e o surgimento
das primeiras ideias de um plano que tratasse da educação
para todo o território nacional ocorreram simultaneamente. À
medida que os quadros social, político e econômico do
início do século XX se desenhavam, a educação
começava a se impor como condição fundamental
para o desenvolvimento do País. Nas duas primeiras décadas,
as várias reformas educacionais ajudaram no amadurecimento da
percepção coletiva da educação como um
problema nacional.
Em
1932, educadores e intelectuais brasileiros lançaram um
manifesto ao povo e ao governo, que ficou conhecido como “Manifesto
dos Pioneiros da Educação”. Propunham a
reconstrução educacional, “de grande alcance e de
vastas proporções através de um plano com
sentido unitário e de bases científicas [...]”. O
documento teve grande repercussão e motivou uma campanha que
resultou na inclusão de um artigo específico na
Constituição Federal de 1934, sobre a necessidade de
elaboração de um Plano Nacional de Educação.
Entretanto, somente com a Constituição Federal de 1988,
cinquenta anos após a primeira tentativa oficial, ressurge a
ideia de um plano nacional de longo prazo, com força de lei,
capaz de conferir estabilidade às iniciativas governamentais
na área da educação.
Em
1990 foi realizada a Conferência Mundial de Educação,
em Jontiem, Tailândia, e, por exigência dos documentos
resultantes dessa Conferência, entre 1993 e 1994 foi elaborado
o Plano Nacional de Educação para Todos, num amplo
processo democrático coordenado pelo Ministério de
Educação – MEC.
Em
1996, foi aprovada a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
conhecida por Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional – LDB –, que insiste na necessidade de
elaboração de um plano nacional em sintonia com a
Declaração Mundial sobre Educação para
Todos, com duração de dez anos, para reger a educação
na Década da Educação. A LDB estabelece que a
União encaminhe o plano ao Congresso Nacional, um ano após
a publicação da citada lei, com diretrizes e metas para
todos os níveis e modalidades de ensino.
Em
9 de janeiro de 2001, foi sancionada a Lei nº 10.172, que
institui o Plano Nacional de Educação – PNE –,
de 2001 –, e estabelece a obrigatoriedade de os Estados e
Municípios elaborarem e submeterem à apreciação
do Poder Legislativo correspondente a proposta de um plano decenal
próprio.
O
PNE, de 2001, está em consonância com a Constituição
Federal, a LDB e os compromissos internacionais firmados pelo Brasil
em relação à educação nos
seguintes documentos: compromisso firmado na Conferência de
Dacar sobre Educação para Todos, promovida pela Unesco
em maio de 2000; Declaração de Cochabamba, dos
Ministros da Educação da América Latina e
Caribe, sobre Educação para Todos, de 2000; Declaração
de Hamburgo, sobre a educação de adultos; Declaração
de Paris, sobre educação superior; Declaração
de Salamanca, sobre necessidades especiais de educação;
Documentos das Nações Unidas e da Unesco sobre os
direitos humanos e a não discriminação.
Quatro
premissas orientaram a elaboração do PNE, de 2001:
educação como direito de todos; educação
como fator de desenvolvimento social e econômico do País;
redução das desigualdades sociais e regionais no
tocante ao acesso e à permanência, com sucesso, na
educação pública; democratização
da gestão do ensino público nos estabelecimentos
oficiais.
Os
objetivos estabelecidos pelo PNE, de 2001, são: elevação
do nível de escolaridade da população; melhoria
da qualidade do ensino em todos os níveis e modalidades;
redução de desigualdades sociais e regionais;
democratização da gestão do ensino.
Considerando
a escassez de recursos, o PNE, de 2001, estabeleceu as seguintes
prioridades: garantia do ensino fundamental obrigatório de
oito anos a todas as crianças de 7 a 14 anos (obrigatoriedade
atualmente ampliada para nove anos); garantia de ensino fundamental a
todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria
ou que não o concluíram; ampliação do
atendimento nos demais níveis de ensino: a educação
infantil, o ensino médio e a educação superior;
valorização dos profissionais da educação;
desenvolvimento de sistemas de informação e de
avaliação em todos os níveis e modalidades de
ensino.
Decorridos
cinco anos da promulgação do PNE, de 2001, uma
avaliação produzida pela Consultoria Legislativa da
Câmara dos Deputados, a pedido da Comissão de Educação
e Cultura, em fevereiro de 2005, constatou que ainda não foi
cumprida a maior parte das 294 metas estabelecidas, que têm por
objetivos elevar a escolaridade da população, melhorar
a qualidade de ensino, reduzir as desigualdades e democratizar a
gestão.
Diante
dessa avaliação, as opiniões dos especialistas
da educação são diversificadas; há,
entretanto, um consenso quanto à necessidade de acabar com a
descontinuidade das ações na educação.
Para tanto, devem ser elaboradas políticas educacionais de
longo prazo, garantindo que experiências bem-sucedidas sejam
divulgadas e adotadas em grande escala.
Alinhado
com esse consenso, o PDEMG pretende constituir-se numa base
suficientemente segura para orientar a elaboração e o
desenvolvimento de políticas públicas destinadas a
oferecer educação de qualidade à população,
pela avaliação criteriosa da realidade educacional
mineira e pelas convicções que expressa.
2.2
– O contexto estadual
É
importante ressaltar que nessa empreitada a que todos os Estados
brasileiros foram desafiados, Minas está sobressaindo. Embora
o art. 10 da LDB, de 1996, determine que “os Estados
incumbir-se-ão de (...) elaborar e executar políticas e
planos educacionais, em consonância com as diretrizes e planos
nacionais de educação, integrando e coordenando as suas
ações e as dos Municípios”, a Secretaria
de Estado de Educação de Minas Gerais – SEE-MG –,
em respeito à autonomia dos Municípios, enquanto entes
federados autônomos, e à política de cooperação
mútua, iniciada neste Estado na década de 1990, optou
por trilhar, de comum acordo com a Undime-MG, um percurso
diferenciado de planejamento, a partir de uma filosofia de trabalho
mais eficaz na construção democrática dos planos
decenais de educação em Minas Gerais.
Tal
percurso propiciou que os Municípios traçassem,
concomitantemente com o Estado e em ação articulada com
o Plano Nacional, diretrizes gerais para a educação e,
em ação autônoma, elaborassem, a partir de um
amplo diagnóstico, os objetivos, as metas e as ações
específicas que respondessem às expectativas de cada um
dos seus níveis e modalidades de ensino.
Esse
processo se traduziu em idas e vindas de discussões entre os
atores envolvidos, durante um tempo de pré-planejamento, que
espelha um modo de acreditar no planejamento como processo
democrático, baseado no diálogo e na troca de
experiências, a partir dos dados da realidade.
Seguindo
essa orientação e com o devido cuidado para que os
planos não corressem o risco de ficar apenas no desejo, como
tantos outros, a SEE-MG orientou os 853 Municípios mineiros na
elaboração dos seus respectivos planos, oferecendo-lhes
apoio técnico para uma construção fundamentada.
Uma
das ações realizadas por esse apoio técnico foi
a doação, aos Municípios, de um “Atlas da
Educação de Minas Gerais”, elaborado pela
Fundação João Pinheiro, com os dados
estatísticos necessários ao diagnóstico da
educação de cada Município mineiro.
Desse
modo, em Minas Gerais, Estado e Municípios construíram
em bases negociadas e em tempo único os seus respectivos
Planos Decenais de Educação, de forma articulada com o
Plano Nacional e de acordo com as respectivas demandas, expectativas
e vocações histórico-sociais.
2.3
– Princípios e diretrizes
O
PDEMG é a expressão de demandas e expectativas da
sociedade mineira em relação à educação
e estabelece bases seguras para que as políticas educacionais
sejam capazes de contribuir efetivamente para o desenvolvimento do
Estado e para a superação das históricas
diferenças regionais que o caracterizam.
Como
um plano de Estado, é a sociedade inteira que se apresenta
como herdeira dos seus compromissos, sendo as crianças, os
jovens e os adultos mineiros os destinatários do esforço
educacional proposto e os beneficiários dos bons resultados
que se pretende alcançar.
Seu
principal objetivo é o de atender, de forma equânime, as
necessidades educacionais da população, considerando as
diversidades de condições e de aspirações
regionais. Mais que uma declaração de boas intenções,
o PDEMG é a expressão de compromissos democraticamente
estabelecidos e capazes de produzir os resultados que a sociedade
mineira deseja. O seu pressuposto, como já afirmado
anteriormente, é o de que a educação é
fator decisivo para o desenvolvimento por estar fortemente associada
ao crescimento da eficiência e da produtividade e constitui o
aparato mais eficaz para promover a democratização das
oportunidades e a inclusão social.
O
PDEMG concebe a educação escolar como direito do
cidadão e patrimônio da sociedade e se traduz como
condição de desenvolvimento, o que significa a correção
das desigualdades interregionais de renda, a promoção
da igualdade social e a garantia dos direitos de cidadania e de
liberdade pessoal. Em outras palavras, de acordo com os fundamentos e
as concepções que dão sustentáculo ao
PDEMG, a escolarização deve ser entendida como condição
de preparação das pessoas e da sociedade para a
responsabilidade de construir, coletivamente, um projeto de
desenvolvimento social mais justo e humano.
Com
esse propósito, o PDEMG fundamenta-se nos seguintes princípios
e diretrizes gerais: equidade e justiça social; qualidade;
diálogo e interação das redes de ensino;
democratização e articulação com a
comunidade.
2.3.1
– Equidade e justiça social
Em
Minas, os contrastes são enormes e as desigualdades se
manifestam não só pela baixa renda familiar, mas também
pelas precárias condições de vida, que
dificultam o acesso e a permanência das crianças e dos
jovens na escola e corroem as próprias condições
de educabilidade, interferindo no rendimento escolar dos alunos e
produzindo histórias de fracasso que alimentam um círculo
vicioso, o que impede a promoção do desenvolvimento
humano nas regiões mais pobres do Estado.
Uma
visão simplista dessa realidade induz a dois tipos de
equívocos. O primeiro deles é a ilusão de que
medidas uniformes, que ignorem a complexidade da realidade
educacional mineira, possam produzir alterações
significativas nas escolas. O segundo é a crença de que
essas medidas são bem-sucedidas por melhorarem, na média,
os indicadores educacionais, quando de fato elas fracassam por
manterem ou ampliarem as diferenças já existentes no
Estado.
O
desafio que a educação mineira apresenta a todos não
é somente o de melhorar as taxas de atendimento e de
eficiência ou as condições de oferta dos serviços
educacionais. Escolas em boas condições de
funcionamento, geridas eficientemente e dotadas de um corpo docente
competente, de especialistas e servidores bem preparados, são
metas a serem alcançadas por políticas públicas
orientadas para tal finalidade.
Mas
não são suficientes se tudo isso não se traduzir
em resultados efetivos relacionados ao desenvolvimento e à
aprendizagem dos alunos, em sua capacidade de agregar novos domínios
cognitivos e de incorporar novos valores da cidadania e da
democracia. E, principalmente, se não houver distribuição
equitativa das chances de desenvolvimento e aprendizagem.
As
políticas educacionais não podem estar orientadas
apenas para melhorar os valores médios dos indicadores
educacionais; devem também dar mais atenção às
parcelas da população e às regiões que
mais necessitam da ação do poder público.
Somente nesse caso a evolução positiva dos indicadores
estará retratando uma transformação profunda na
realidade educacional do Estado, traduzindo uma compreensão
mais adequada e socialmente mais justa do que seja o direito
constitucional à educação.
Tradicionalmente,
as desigualdades sociais e econômicas têm servido para
justificar os resultados (em especial, os maus resultados) do
desempenho da escola pública. No entanto, num contexto de ação
e de responsabilização, o grande desafio a ser
enfrentado é o de implantar políticas capazes de
garantir sucesso na vida escolar a todos – crianças,
adolescentes, jovens e adultos não escolarizados –,
independentemente de sua origem social. O conhecimento dos efeitos
das desigualdades sociais na distribuição das
oportunidades educacionais deve ser tomado como base para a promoção
de políticas orientadas pelo princípio da equidade.
Por
isso mesmo, dadas as diversidades regionais e a extensão do
Estado, tornou-se indispensável estabelecer com clareza, neste
Plano, as prioridades, metas e estratégias de ação
e eleger áreas geográficas para intervenção
diferenciada.
Considerando,
pois, esses princípios e as evidências do diagnóstico,
foram eleitas como áreas prioritárias para
implementação das políticas educacionais
previstas neste Plano as Regiões do Norte de Minas,
Jequitinhonha-Mucuri, Vale do Rio Doce e Noroeste de Minas.
2.3.2
– Qualidade
Oferecer
à população um serviço educacional de
qualidade, isto é, uma educação escolar com
padrões de excelência e sintonizada com as necessidades
e demandas da população, é um dever do poder
público. Isso implica destacar o compromisso da educação
com os objetivos maiores da sociedade: o desenvolvimento sustentável,
o enfrentamento da pobreza e das desigualdades sociais, a apropriação
do conhecimento e das riquezas tecnológicas.
Os
resultados que vêm sendo produzidos pelo Sistema de Avaliação
da Educação Básica –Saeb –, pelo
Exame Nacional do Ensino Médio – Enem – e também
pelo Programa de Avaliação da Rede Pública de
Educação Básica – Proeb –,
instituído no âmbito do Sistema Mineiro de Avaliação
da Educação Pública – Simave –,
mostram que, sob qualquer ângulo, são grandes as
discrepâncias entre os indicadores que caracterizam o estado da
educação nas várias regiões de Minas.
Todas
as pesquisas que investigam, a partir dos dados fornecidos por essas
avaliações, os fatores que influem no aprendizado dos
alunos (recursos didáticos disponíveis, disciplina ou
tamanho da escola, por exemplo) chegam a um consenso: qualquer fator
prejudicial será ainda mais significativo no caso de alunos
pobres e de minorias étnicas.
Portanto,
uma educação de qualidade não pode prescindir de
investimentos nas condições básicas de
atendimento e funcionamento escolar, nos recursos e meios que tornam
a escola um lugar melhor para ensinar e para aprender. Mas a
qualidade que a educação mineira requer não é
a que se mede apenas pelo número de computadores e de todo um
conjunto de recursos tecnológicos que hoje está
disponível no campo da educação. A qualidade
necessária é, em especial, aquela que está
associada às pessoas, aos compromissos que assumem em relação
à educação e à sua disposição
de estar sempre realizando o melhor nos limites de suas
possibilidades, num processo permanente de autossuperação.
O compromisso maior de todos, especialmente dos educadores, deve ser
com a formação, o desenvolvimento e a aprendizagem dos
educandos. Somente se pode falar em qualidade na educação
quando, por meio dela, as pessoas se transformam e se tornam capazes
de mudar a sua própria vida e a realidade em que vivem.
Em
suma, um bom sistema de ensino deve atender a população,
assegurando as condições para que os estudantes
permaneçam na escola e possam concluir a educação
básica no tempo previsto e na idade correta, com alto nível
de aprendizado.
2.3.3
– Diálogo entre as redes de ensino e sua interação
A educação precisará estabelecer um diálogo
saudável entre as diferentes instâncias administrativas
para que possa garantir unidade e organicidade de trabalho entre as
diferentes redes de ensino, assegurando qualidade, oferta equânime
dos diferentes níveis, formação de seus
profissionais, racionalização do uso dos recursos,
desenvolvimento unificado de propostas curriculares, de programas de
ensino e de avaliação institucional, bem como uma
gestão administrativa, pedagógica e financeira coerente
com a realidade.
Em
atendimento aos princípios de autonomia dos entes federados e
ao regime de colaboração, é preciso que,
respeitadas as especificidades de cada sistema de ensino, sejam
instituídos mecanismos de cooperação mútua
entre os diversos agentes governamentais para que, de fato, uma
parceria educacional consistente possa ser efetivada por meio de um
trabalho integrado entre as redes de ensino, promovendo uma educação
que, reconhecidamente, esteja de acordo com a vocação,
as expectativas e as necessidades de seu desenvolvimento.
A
competição entre as redes, comum em outras regiões
do País, não tem encontrado espaço em Minas. Nos
últimos tempos, as relações têm sido de
colaboração, mas podem evoluir para superar a clássica
divisão entre as redes e tratar as questões
educacionais do Estado como sendo de responsabilidade solidária.
2.3.4
– Democratização da gestão e articulação
com a comunidade
A
gestão democrática da educação é
um preceito constitucional que tem encontrado guarida nas políticas
públicas do Estado de Minas Gerais e transformado
profundamente a relação das escolas com as comunidades
por elas atendidas. O fortalecimento da direção da
escola, a implantação de colegiados e a ampliação
da autonomia administrativa, financeira e pedagógica são
conquistas da determinação de que as escolas sejam cada
vez mais autogeridas e cada vez menos tuteladas pelo poder público.
Mas,
para consolidar essas conquistas, é preciso repensar também
a forma como a escola se relaciona com o ambiente. Como depende do
que está à sua volta, a escola será tanto mais
valorizada quanto mais estiver integrada ao seu entorno, abrindo o
seu espaço privilegiado não só aos alunos, mas
também à comunidade, com o objetivo de solucionar os
problemas e suprir as necessidades da região.
A
democratização da escola é condição
necessária para a edificação de uma sociedade
mais justa e humana e, ao mesmo tempo, para a qualidade da educação.
Por isso mesmo, democratizar a escola deve ser a linha central de
todas as intervenções para diminuir a violência,
implícita ou explícita, simbólica ou objetiva,
em seu ambiente e nas relações que estabelece com a
comunidade. Mas essa democratização deve ser tratada de
forma mais abrangente, incluindo mudança das relações
internas e da estrutura de funcionamento da instituição
escolar, e o estímulo para que os alunos expressem o seu modo
próprio de ser, com suas múltiplas formas de
manifestação, suas identidades e tradições
culturais.
Tornar
a escola mais aberta à participação da
comunidade, mais inclusiva e, portanto, mais educativa é um
propósito que deve estar presente nas políticas
públicas. É necessário que a escola não
apenas atenda às demandas por mais vagas, mas também
acolha como legítimas as diversas manifestações
culturais dos seus alunos, o que fará dela um espaço de
desenvolvimento pessoal e de realização profissional.
Se
a gestão democrática na educação tem como
pressuposto a ampliação da participação
de todos nas decisões, tem, por contrapartida, a necessidade
de acompanhamento e avaliação dos planos de trabalho
que se desenvolvem em cada escola, em particular, e em todo o
sistema, bem como dos resultados das políticas e programas
implementados pelo poder público. Prestar informações
corretas ao Censo Escolar e participar com responsabilidade das
avaliações sistêmicas são condições
indispensáveis para que a sociedade possa estar bem informada
sobre as necessidades educacionais do Estado e sobre os efeitos que
as políticas implementadas produzem sobre a realidade.
2.4
– Objetivos gerais
Os
objetivos gerais que norteiam o PDEMG se encontram explicitados no
art. 204 da Constituição Estadual de 1989 e são
os seguintes:
I
– erradicação do analfabetismo;
II
– universalização do atendimento escolar;
III
– melhoria da qualidade do ensino;
IV
– formação para o trabalho;
V
– promoção humanística, científica
e tecnológica.
Em
termos mais específicos, esses objetivos se traduzem, neste
Plano, nos seguintes termos: tratar a educação básica
como direito de toda a população e dever intransferível
do poder público; universalizar o acesso ao ensino fundamental
obrigatório de nove anos e ao ensino médio; garantir a
oferta de educação básica a todos os que a ela
não tiveram acesso na idade própria; assegurar
professores habilitados em atuação em toda a educação
básica; elevar a qualidade do ensino público ofertado à
população em toda a educação básica;
elevar a taxa de atendimento da educação infantil e do
ensino especial; institucionalizar o Regime de Colaboração
Estado-Município, em consonância com preceitos
constitucionais; desenvolver mecanismos legais e operacionais que
efetivem a gestão democrática da educação
em todos os âmbitos da administração; elevar
globalmente os investimentos em educação.
2.5
– Prioridades
As
prioridades definidas no âmbito do PDEMG visam a atender às
carências e às deficiências que perpassam
estruturalmente todo o sistema de ensino e que incidem diretamente
sobre problemas que não se resolvem a partir de uma ação
ou um programa isolado. Ao contrário, os problemas
prioritários vinculam-se, necessariamente, a conjuntos de
ações programáticas que envolvem vários
segmentos do poder público e representações
civis. São prioridades do PDEMG: superação do
analfabetismo no Estado, com garantia de continuidade de
escolarização básica para os jovens e adultos;
elevação geral do nível de escolarização
da população, garantida a universalização
dos ensinos fundamental e médio; melhoria da qualidade em
todas as etapas e modalidades da educação; redução
das desigualdades educacionais, com a promoção da
equidade; implantação gradativa da educação
de tempo integral na rede pública; formação e
valorização dos profissionais da educação;
fortalecimento da democratização da gestão
educacional; melhoria da infraestrutura das escolas públicas,
com prioridade para as regiões definidas neste Plano como de
maior vulnerabilidade social; institucionalização das
regras do Regime de Cooperação Estado-Município;
desenvolvimento de sistemas de informação e de
avaliação; acompanhamento e apropriação
da evolução tecnológica.
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Data da última atualização: 27/12/2018.