Lei nº 19.461, de 11/01/2011
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em moeda estrangeira, até o valor equivalente a US$18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Minas Gerais – Prodetur-MG.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito a que se refere o caput serão utilizados na implementação da atividade turística no Estado, mediante atendimento de demandas nacionais e internacionais, nos termos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo.
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4° do art. 167, da Constituição da República.
Art. 3° O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima