Lei nº 19.461, de 11/01/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID –, em moeda estrangeira, até o valor equivalente a US$18.000.000,00 (dezoito milhões de dólares americanos), destinada ao financiamento do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo - Minas Gerais – Prodetur-MG.

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito a que se refere o caput serão utilizados na implementação da atividade turística no Estado, mediante atendimento de demandas nacionais e internacionais, nos termos do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como contragarantia à garantia oferecida pela União para a realização da operação de crédito objeto desta Lei as cotas e as receitas tributárias previstas nos arts. 155, 157 e 159, combinados com o § 4° do art. 167, da Constituição da República.

Art. 3° O orçamento do Estado consignará anualmente os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos decorrentes desta Lei.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima