Lei nº 19.456, de 11/01/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conquista imóvel com área de 679m² (seiscentos e setenta e nove metros quadrados), e suas benfeitorias, situado naquele Município, registrado sob o n° 5.626, no Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conquista.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à promoção da assistência social.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena