Lei nº 19.439, de 11/01/2011
Texto Original
Institui o Dia da Liberdade, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Dia da Liberdade, a ser comemorado, anualmente, no dia 12 de novembro.
Art. 2° O Poder Executivo promoverá, na data, eventos alusivos ao tema, que compreenderão encontros e manifestações públicas, palestras, debates e outras atividades.
Parágrafo único. Os eventos de que trata o caput terão como referência Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, e serão realizados na região onde nasceu e viveu o Mártir da Inconfidência, em especial no Município de São João del-Rei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena