Lei nº 19.437, de 11/01/2011

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itajubá o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itajubá imóvel com área total de 2.134,28m² (dois mil cento e trinta e quatro vírgula vinte e oito metros quadrados), situado na Rua Orlando Mohallen, s/n°, Bairro Medicina, naquele Município, constituído pelas seguintes áreas:

I – 1.026,09m² (mil e vinte e seis vírgula zero nove metros quadrados), registrada sob o n° 5.803, a fls. 262 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá;

II – 1.108,19m² (mil cento e oito vírgula dezenove metros quadrados), registrada sob o n° 5.702, a fls. 241 do Livro 3-D, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itajubá.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de uma praça pública de lazer e esportes.

Art. 2° O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1°.

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena