Lei nº 19.433, de 11/01/2011
Texto Original
Altera o art. 2º da Lei no 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O art. 2° da Lei no 12.971, de 27 de julho de 1998, fica acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 2° ..........................................................
VI - cabines individuais nos caixas de atendimento ao público;
VII - divisórias, biombos ou estruturas similares, nos locais em que haja movimentação de dinheiro.” (nr)
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada