Lei nº 19.432, de 11/01/2011
Texto Original
Altera a Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, que torna obrigatória a instalação de dispositivos de segurança nas agências e nos postos de serviços das instituições bancárias e financeiras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso III do art. 2° da Lei n° 12.971, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° ............................................................
III - câmeras de vídeo internas e externas;” (nr)
Art. 2° Ficam acrescentados à Lei n° 12.971, de 1998, os seguintes arts. 3°-A a 3°-C:
“Art.3°-A Fica proibido o uso de telefone móvel nas unidades de atendimento das instituições a que se refere o art. 1°.
§ 1° Será permitido o uso de telefone móvel em situações de emergência ou em caso de comprovada necessidade, desde que previamente comunicado ao responsável pelo gerenciamento da unidade de atendimento.
§ 2° Compete às instituições a que se refere o art. 1° zelar pela observância do disposto neste artigo.
Art. 3°-B Constituem infrações a esta Lei, puníveis com multa, as seguintes condutas:
I - deixar, a instituição a que se refere o art. 1°, de cumprir qualquer das obrigações previstas nesta Lei: multa de 5.000 Ufemgs (cinco mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) a 10.000 (dez mil) Ufemgs;
II - impedir ou perturbar o regular funcionamento do sistema de segurança de unidade de atendimento de instituição a que se refere o art. 1°: multa de 2.500 (duas mil e quinhentas) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs;
III - usar telefone móvel em desacordo com esta Lei: multa de 1.000 (mil) a 5.000 (cinco mil) Ufemgs.
§ 1° As multas previstas no caput deste artigo serão aplicadas cumulativamente, por infração.
§ 2° Os valores previstos no caput deste artigo serão duplicados a cada reincidência.
Art. 3°-C As instituições a que se refere o art. 1° afixarão cartazes nas dependências de suas unidades informando sobre a proibição prevista no art. 3°-A.” (nr)
Art. 3° Ficam revogados o parágrafo único do art. 1° e o art. 4° da Lei n° 12.971, de 1998.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 2011; 223º da Inconfidência Mineira e 190º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Lafayette Luiz Doorgal de Andrada
Dorothea Fonseca Furquim Werneck