Lei nº 19.410, de 30/12/2010 (Revogada)
Texto Original
Dá nova redação ao inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° O inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2°......................................................
§ 1°..........................................................
II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1° de janeiro de 2008.” (nr)
Art. 2° Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a edificação da unidade escolar a que se refere o inciso I do “caput” do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 3° Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a regularização de domínio de posseiros a que se refere o inciso II do “caput” do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena