Lei nº 19.410, de 30/12/2010 (Revogada)

Texto Original

Dá nova redação ao inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Ibirité o imóvel que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° O inciso II do § 1° do art. 2° da Lei n° 15.176, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2°......................................................

§ 1°..........................................................

II – que o posseiro esteja na posse do imóvel desde data anterior a 1° de janeiro de 2008.” (nr)

Art. 2° Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a edificação da unidade escolar a que se refere o inciso I do “caput” do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.

Art. 3° Fica concedido ao Município de Ibirité o prazo de quatro anos, contados da publicação desta Lei, para a regularização de domínio de posseiros a que se refere o inciso II do “caput” do art. 2° da Lei n° 15.176, de 2004, findo o qual, se não lhe tiver sido dada a referida destinação, a parte do imóvel descrita nesse inciso reverterá ao patrimônio do Estado.

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena