Lei nº 19.249, de 10/12/2010
Texto Original
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - Conseps - localizados no Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública dos Conselhos Comunitários de Segurança Pública - Conseps - localizados no Estado.
Art. 2º A declaração de utilidade pública de cada Consep como entidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria se fará por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 10 de dezembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ALBERTO PINTO COELHO
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Ana Lúcia Almeida Gazzola
Moacyr Lobato de Campos Filho