Lei nº 19.225, de 30/11/2010

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$29.295.167,07 (vinte e nove milhões duzentos e noventa e cinco mil cento e sessenta e sete reais e sete centavos), para atender a:

I - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$27.795.167,07 (vinte e sete milhões setecentos e noventa e cinco mil cento e sessenta e sete reais e sete centavos); e

II - outras despesas correntes, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de:

I - excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, no valor de R$13.844.167,07 (treze milhões oitocentos e quarenta e quatro mil cento e sessenta e sete reais e sete centavos);

II - excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - FUNFIP - previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.991.000,00 (um milhão novecentos e noventa e um mil reais);

III - excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para FUNFIP previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.510.000,00 (um milhão quinhentos e dez mil reais);

IV - saldo financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

V - anulação de dotação orçamentária própria de custeio, no valor de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais);

VI - anulação de dotação orçamentária própria de pessoal, no valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).

Art. 3º A utilização dos créditos indicados nesta Lei está condicionada à verificação dos limites a que se referem os arts. 19 a 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e será limitada pelo Poder Executivo ao percentual estabelecido no parágrafo único do art. 22 da referida Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima