Lei nº 191, de 26/08/1948

Texto Original

Altera discriminação da verba 128-35-8592, do Plano de Fomento da Produção, a cargo da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica desdobrada a verba 128-35-8592, do Plano de Fomento da Produção, da seguinte forma:

Cr$

Para construção e instalação do Hotel dos Imigrantes, em Belo Horizonte

1.584.000,00

Para aquisição de Montagem de Moinhos Centrais, para calcáreos e respectivos equipamentos

3.000.000,00

Para instalação e aparelhamento de Fábricas de Adubos Fosfatados

2.700.000,00

Para aquisição de terrenos e benfeitorias declarados de utilidade pública pelo Decreto-lei número 2.104, de 11/4/947, no Município de Araxá - Parte de José Cavalini

2.100.000,00

Para aquisição de terrenos e benfeitorias declarados de utilidade pública pelo decreto número 2.602, de 26/2/48, no Município de Lagoa Santa

685.000,00

Para aquisição de terrenos calcáreos e argilosos, destinados às Fábricas de Cimento

480.000,00

Para construção de Restaurante e Hospitais em colaboração com S.A.P.S., S.E.S.I. e S.E.S.C.

2.340.000,00

Para construção e aparelhamento das novas instalações do Instituto de Tecnologia Industrial, na Cidade Industrial

1.950.000,00

14.839.000,00

Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado, com os recursos constantes do art. 1º, a adquirir, por via judicial expropriatória ou extrajudicialmente, por acordo amigável, os bens declarados de utilidade pública pelos Decretos ali referidos.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

Américo Renê Giannetti