Lei nº 19.094, de 02/08/2010
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a alienar, por meio de venda, o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por meio de venda, imóvel com área de 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), e respectiva benfeitoria, situado no local denominado Vargem Alegre, no Município de Jequeri, registrado sob o nº R-7-296, a fls. 579 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jequeri.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da alienação de que trata o caput serão creditados na conta Alienação de Bens e classificados como Receita de Capital, observado o disposto no art. 44 da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2º A venda de que trata esta Lei será precedida de avaliação e licitação, na modalidade de concorrência, a cargo de comissão a ser designada pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena