Lei nº 1.903, de 15/01/1959

Texto Original

Dispõe sobre a conservação e melhoramento dos prédios escolares e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica cancelado o auxílio anual de Cr$ 350.000,00, em favor da Universidade de Minas Gerais, concedido, antes da federalização daquela entidade, pelo decreto-lei n. 2.054, de 1947.

Art. 2º - Fica mantido o convênio autorizado pela Resolução Legislativa n. 213, de 5 de novembro de 1956, passando o Instituto de Pesquisas Radioativas, da Universidade de Minas Gerais a perceber anualmente, a partir de 1959, a importância correspondente a 1/56 da arrecadação da taxa de Serviço de Recuperação Econômica, feitas as deduções relativas aos aumentos de alíquotas, verificados posteriormente à Lei 760, de 1951.

Art. 3º - Fica o Governo do Estado autorizado a vincular, em estabelecimento bancário, com os recursos normais do Tesouro, a importância necessária à execução do programa de conservação e melhoramento dos prédios escolares do Estado, nos limites das dotações constantes dos orçamentos anuais do Estado.

§ 1º - A execução dos serviços de que trata este artigo ficará a cargo da Secretaria da Educação, devendo para esse fim a Secretaria da Viação, no início do exercício de 1959, colocar à disposição daquela os empenhos globais das verbas destinadas à conservação, melhoramentos e reparos de edifícios escolares.

§ 2º - A partir de 1960 as verbas de que trata o parágrafo anterior serão consignadas no orçamento da Secretaria da Educação.

Art. 4º - O programa de conservação e melhoramento dos prédios escolares, que será organizado pelo Secretário da Educação e aprovado pelo Governador do Estado, deverá obedecer à escala de prioridade nas obras, tendo em vista os índices mais baixos de segurança e higiene, preferindo-se, em igualdade de condições, a conservação ou melhoramento dos prédios dos estabelecimentos que apresentarem matrículas mais elevadas.

Parágrafo único - Poderão ser contemplados os prédios nas localidades em que houver cooperação substancial, a juízo da Secretaria da Educação, por parte do Poder Público local ou de particulares, sob a forma de auxílio em material, mão de obra ou transportes.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1959.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Abgar Renault

Belmiro de Medeiros Silva

Tancredo de Almeida Neves