Lei nº 1.902, de 14/01/1959
Texto Original
Autoriza contratar servidores na Secretaria da Segurança Pública.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Governador do Estado autorizado a contratar, nos termos da legislação vigente, até vinte e sete (27) médicos para o Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal, dos quais vinte e cinco (25) para os serviços do Hospital de Pronto Socorro e dois (2) para o Serviço de Medicina Legal, cinco (5) médicos para o Departamento Médico da Polícia Civil, assim como um físico, um hematologista, um bromatologista, um toxicologista e um espectrografista, todos de nível universitário, e cinco (5) peritos criminais, para o Departamento de Polícia Técnica da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º - A autorização constante deste artigo vigorará na hipótese de eventual rescisão dos contratos que menciona, cassando, porém, automaticamente, seus efeitos com a vigência da lei que deverá dispor sobre a nova organização dos quadros do pessoal do serviço público civil do Estado.
§ 2º - Nos contratos para o Departamento de Pronto Socorro e Medicina Legal, deverão ser aproveitados os médicos que ali ficam prestando serviços profissionais.
Art. 2º - As despesas decorrentes dos contratos autorizados correrão por conta de verbas próprias inscritas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
José Ribeiro Pena
Tancredo de Almeida Neves