Lei nº 1.901, de 14/01/1959

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Produtores de Leite de Retiro Limitada.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do pagamento do imposto de transmissão “inter-vivos” à Cooperativa dos Produtores de Leite de Retiro Limitada, na aquisição de um terreno, prédio e instalações de propriedade de Laticínios Matias Barbosa Limitada, localizados no município de Matias Barbosa, no valor de Cr$ 1.686.489,60.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.

O Presidente: Dnar Mendes Ferreira

O 1º Secretário: Valdomiro Lobo

O 2º Secretário: Sebastião Anastácio