Lei nº 190, de 25/08/1948

Texto Original

Autoriza o Governo do Estado a vender ou permutar o prédio da cadeia pública de Leopoldina.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Governo do Estado de Minas Gerais autorizado a vender, ou permutar com a Prefeitura de Leopoldina, o prédio da cadeia pública daquele Município, existente em sua sede.

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 25 de agosto de 1948.

MILTON SOARES CAMPOS

Pedro Aleixo