Lei nº 19, de 30/10/1947 (Revogada)

Texto Atualizado

Dá nova denominação aos tributos estaduais de que trata o artigo 68 do decreto-lei federal nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) e contém outras providências.

(A Lei nº 19, de 30/10/1947, foi revogada pelo art. 1º da Lei nº 2.991, de 7/12/1963.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os tributos que se vêm arrecadando sob a denominação de “Imposto sobre Exploração Agrícola e Industrial de Minérios” em face do disposto nos decretos-leis números 708 e 875, de 27 de junho de 1940 e 28 de novembro de 1942, respectivamente, e cuja decretação compete ainda ao Estado, passam a ser arrecadados sob a denominação de “Imposto sobre Minérios”.

Art. 2º - (Revogado pelo art. 65 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º - Esse imposto, constituído da parte que cabe ao Estado na tributação prevista no art. 68 do decreto-lei federal nº 1.985 (Código de Minas), incide à razão de três por cento (3%) do valor da produção efetiva da jazida ou mina, excetuados o carvão e o petróleo, sobre todas as substâncias minerais ou fósseis, quer provenham de pesquisas ou de lavra, quer de mina garantida pelo artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 18 de setembro de 1946, quer sejam obtidas por faiscação ou garimpagem, ou por trabalhos assemelhados, em conformidade com o referido Código.

Parágrafo único – No caso de fontes de águas minerais termais e gasosas, o imposto será cobrado à base de utilização das águas e gases.”

Art. 3º - O Imposto sobre Minérios é devido pelo minerador habilitado, quanto às substâncias minerais ou fósseis, provenientes de pesquisa ou de lavra, ou de mina garantida pelo artigo 21 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e pelo primeiro comprador ou beneficiador, quanto a minério obtido por faiscação ou garimpagem ou por trabalhos assemelhados.

Art. 4º - O valor de produção efetiva na boca da mina, sobre o qual incide o Imposto sobre Minérios, sempre à razão de 3% será o que for estabelecido anualmente para cada minério ou mina, pela Diretoria de Rendas Internas do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único – Enquanto não forem publicados os novos valores dos minérios, consideram-se prorrogados os estabelecidos para o exercício anterior.

Art. 5º - O imposto sobre Minérios será recolhido à coletoria do Município de situação da jazida ou mina, à medida que se verificaram os embarques, ou mensalmente, desde que atendidas as conveniências de fiscalização, como estipular a regulamentação desta lei.

Art. 6º - Não estão sujeitos ao Imposto sobre Minérios:

a) os minérios exportados para o estrangeiro sobre os quais incide o Imposto sobre Exportação;

b) os minérios de comprovado valor histórico ou para fins científicos, à vista de parecer do Departamento Nacional da Produção Mineral, quando destinados a museus, institutos históricos ou centros de estudos científicos.

Art. 7º - Os 2% (dois por cento) do município poderão ser arrecadados, juntamente com a percentagem do Estado, se convier àquele.

Art. 8º - Aplica-se ao Imposto sobre Minérios o que dispõem o art. 4º e seus parágrafos do decreto-lei federal nº 5.247, de 12 de fevereiro de 1948, e, no que couberem, as demais disposições da legislação federal de minas.

Art. 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 10 – Esta lei entrará em vigor no 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1947.

MILTON SOARES CAMPOS

José de Magalhães Pinto

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Data da última atualização: 02/05/2006.