Lei nº 18.995, de 01/07/2010
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Antônio Carlos o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Antônio Carlos imóvel com área de 60 (sessenta) alqueires, que equivalem a 180ha (cento e oitenta hectares), situado no lugar denominado Fazenda do Capão do Onça, no Município de Antônio Carlos, registrado sob o nº 32.124 do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de um parque de exposições, à implantação de centro de recuperação de dependentes químicos e à regularização fundiária de terrenos ocupados por famílias carentes da região.
(Vide alterações citadas pelos arts. 1º e 2º da Lei nº 23.234, de 4/1/2019.)
(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 21.336, de 27/6/2014.)
Art. 2º – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 23.234, de 4/1/2019.)
Dispositivo revogado:
“Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 7/1/2019.