Lei nº 18.995, de 01/07/2010
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Antônio Carlos o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Antônio Carlos imóvel com área de 60 (sessenta) alqueires, que equivalem a 180ha (cento e oitenta hectares), situado no lugar denominado Fazenda do Capão do Onça, no Município de Antônio Carlos, registrado sob o nº 32.124 do Livro 2, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Barbacena.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à implantação de um Centro de Recuperação de Dependentes Químicos e à regularização fundiária de terrenos ocupados por famílias carentes da região.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena