Lei nº 18.994, de 01/07/2010
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Malacacheta os imóveis que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Malacacheta os seguintes imóveis, com área total de 2.116,80m² (dois mil cento e dezesseis vírgula oitenta metros quadrados), situados na Rua dos Malacaxis, 155, Bairro Centro, naquele Município, registrados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Malacacheta:
I - lote com área de 884m² (oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados), registrado sob o nº 1.063, a fls. 263 do Livro 2-D;
II - lote com área de 1.232,80m² (mil duzentos e trinta e dois vírgula oitenta metros quadrados), registrado sob o nº 2.155, a fls. 217 do Livro 3-B.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere o caput destinam-se ao funcionamento da sede da Secretaria Municipal de Educação e da Escola Municipal Pimpolho.
Art. 2º Os imóveis de que trata esta Lei reverterão ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhes tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena