Lei nº 18.991, de 01/07/2010

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Lajinha o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Lajinha o imóvel com área de 24,20ha (vinte e quatro vírgula vinte hectares), situado no local denominado Areado, naquele Município, registrado sob o nº 2.385, a fls. 4 do Livro 2, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lajinha.

Parágrafo único – O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de parque de exposições, clube do cavalo e salão de eventos para abrigar feiras e atividades populares.

Art. 2º – O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de julho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena