Lei nº 1.899, de 14/01/1959

Texto Original

Concede isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” ao Centro Social e Esportivo da Paróquia da Boa Viagem, em Belo Horizonte.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decreta a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida ao Centro Social e Esportivo da Paróquia da Boa Viagem, em Belo Horizonte, isenção do imposto de transmissão “inter-vivos” sobre o ato de aquisição do imóvel destinado à sua sede, sendo o terreno constituído por partes dos lotes números dezoito (18) e vinte e quatro (24), do quarteirão número doze (12) da quarta (4ª) seção urbana, nesta Capital, com a área de 720 m² mais ou menos, tendo 18 ms. de frente e 40 ms. de fundo, com frente para a rua Aimorés, nº 1.065 e lado para rua Alagoas, pertencente à viúva Luiza Júlia Krambeck Griese.

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1959.

O Presidente: Dnar Mendes Ferreira

O 1º Secretário: João Bello

O 2º Secretário: Omar Diniz