Lei nº 18.973, de 28/06/2010

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Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhandu o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu imóvel com área de 50,2150ha (cinquenta hectares, vinte e um ares e cinquenta centiares), situado no lugar denominado Curral Falso, naquele Município, matriculado sob o nº 3.210, a fls. 241 do livro 3C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)

Dispositivo revogado:

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se a abrigar escola de tempo integral do Município.

(Vide alteração citada pelo caput do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)

Art. 2 – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)

Dispositivo revogado:

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

(Vide alteração citada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2010, 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

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Data da última atualização: 21/3/2025.