Lei nº 18.973, de 28/06/2010
Texto Atualizado
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itanhandu o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itanhandu imóvel com área de 50,2150ha (cinquenta hectares, vinte e um ares e cinquenta centiares), situado no lugar denominado Curral Falso, naquele Município, matriculado sob o nº 3.210, a fls. 241 do livro 3C, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itanhandu.
Parágrafo único – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)
Dispositivo revogado:
Parágrafo
único. O imóvel a que se refere o caput
destina-se a abrigar escola de tempo integral do Município.
(Vide alteração citada pelo caput do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)
Art. 2 – (Revogado pelo art. 2º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)
Dispositivo revogado:
Art.
2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao
patrimônio do Estado se,
findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura
pública de doação, não lhe tiver sido
dada a destinação prevista no parágrafo único
do art. 1º.
(Vide alteração citada pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 25.185, de 20/3/2025.)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de junho de 2010, 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 21/3/2025.