Lei nº 18.909, de 31/05/2010
Texto Atualizado
Dispõe sobre a revisão anual dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica fixada em 1º de maio a data-base para a revisão dos vencimentos e proventos dos servidores do Poder Judiciário do Estado, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição da República.
(Vide art. 1º da Lei nº 19.832, de 25/11/2011.)
(Vide art. 1º da Lei nº 20.333, de 1º/8/2012.)
(Vide art. 1º da Lei nº 20.715, de 13/6/2013.)
(Vide art. 1º da Lei nº 21.335, de 26/6/2014.)
(Vide art. 1º da Lei nº 22.087, de 2/5/2016.)
(Vide art. 1º da Lei nº 22.518, de 23/6/2017.)
(Vide art. 1º da Lei nº 23.111, de 29/11/2018.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 23.604, de 13/3/2020.)
(Vide arts. 1º e 2º da Lei nº 24.037, de 4/4/2022.)
(Vide art. 1º da Lei nº 24.263, de 29/12/2022.)
(Vide art. 1º da Lei nº 24.754, de 17/5/2024.)
(Vide art. 1º da Lei nº 25.236, de 9/5/2025.)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 31 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
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Data da última atualização: 12/5/2025.