Lei nº 18.874, de 20/05/2010

Texto Original

Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.

Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;

II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da Família;

III - a integração da política de que trata esta Lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;

IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.

Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:

I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;

II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;

III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;

IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;

V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;

VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;

VII - incluir o enfoque de gênero, orientação sexual e identidade de gênero nas ações socioeducativas.

Art. 5º Na implementação da política de que trata esta Lei, compete ao poder público:

I - fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;

II - estimular a implantação da política nos Municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;

III - monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;

IV - coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;

V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;

VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;

VII - estimular e apoiar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;

VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;

IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e

X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Antônio Jorge de Souza Marques.