Lei nº 18.874, de 20/05/2010
Texto Original
Dispõe sobre a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS - com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como princípio, além dos princípios gerais adotados pelo SUS, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3º São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - a integração do homem à rede de serviços de saúde;
II - a priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da Família;
III - a integração da política de que trata esta Lei com as demais políticas, estratégias e ações do SUS;
IV - a articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4º São objetivos da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
I - organizar e implantar a atenção integral à saúde do homem no âmbito do Estado;
II - contribuir para a mudança da percepção do homem em relação a sua saúde e à de sua família;
III - estimular a participação da população masculina nas atividades de prevenção de doenças comuns no homem;
IV - implantar e implementar a atenção à saúde sexual e reprodutiva dos homens;
V - ampliar o acesso às informações sobre as medidas preventivas contra agravos e enfermidades que acometem a população masculina;
VI - estimular, na população masculina, o cuidado com sua própria saúde;
VII - incluir o enfoque de gênero, orientação sexual e identidade de gênero nas ações socioeducativas.
Art. 5º Na implementação da política de que trata esta Lei, compete ao poder público:
I - fomentar e acompanhar a implantação da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem;
II - estimular a implantação da política nos Municípios e prestar-lhes cooperação técnica e financeira, observadas as diversidades locais;
III - monitorar as ações e serviços relacionados com a política, avaliando seus impactos, e fazer as adequações necessárias, consideradas as especificidades locais;
IV - coordenar e implantar, no âmbito estadual, as estratégias nacionais de educação permanente dos trabalhadores do SUS voltadas para a Política de Atenção Integral à Saúde do Homem;
V - promover a articulação interinstitucional necessária à implantação da política;
VI - elaborar e pactuar protocolos assistenciais em conformidade com as diretrizes da política, apoiando os Municípios na implementação desses protocolos;
VII - estimular e apoiar, conjuntamente com o Conselho Estadual de Saúde, o processo de discussão das questões referentes à política, garantida a participação de todos os setores da sociedade;
VIII - desenvolver ações educativas relacionadas à saúde do homem na rede estadual de ensino;
IX - capacitar e qualificar os profissionais de saúde para o atendimento do homem; e
X - aperfeiçoar os sistemas de informação de forma a possibilitar o monitoramento a que se refere o inciso III deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Antônio Jorge de Souza Marques.