Lei nº 18.867, de 14/05/2010
Texto Original
Reconhece o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da maçonaria localizadas no Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reconhecidos o relevante interesse coletivo, a importância social das obras e a utilidade pública das unidades da maçonaria localizadas no Estado.
Parágrafo único. O reconhecimento de que trata o caput deste artigo é extensivo às associações constituídas no Estado que se dedicam à assistência aos desvalidos.
Art. 2º A declaração de utilidade pública de cada unidade da maçonaria, entidade autônoma e dotada de personalidade jurídica própria, e das associações a que se refere o parágrafo único do art. 1º será feita por lei específica, na forma da Lei nº 12.972, de 27 de julho de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 14 de maio de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena