Lei nº 18.752, de 15/03/2010
Texto Original
Declara de utilidade pública a Casa de Arte e Inclusão Social - Cais -, com sede no Município de Santana do Paraíso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Casa de Arte e Inclusão Social - Cais -, com sede no Município de Santana do Paraíso.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de março de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena