Lei nº 18.718, de 08/01/2010

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Martinho Campos o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Martinho Campos imóvel com área de 2.000M² (dois mil metros quadrados), situado na Av. Coronel Pedro Lino, nº 657, Centro, naquele Município, registrado sob o nº 26.357, a fls. 95 do Livro 301, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pitangui.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se à construção de unidades da administração municipal de Martinho Campos.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena