Lei nº 18.716, de 08/01/2010
Texto Original
Institui a política estadual de fomento ao voluntariado transformador.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a política estadual de fomento ao voluntariado transformador, destinada a preparar cidadãos e instituições para a prática do voluntariado.
Art. 2º – São objetivos da política de que trata esta Lei:
I – articular órgãos do Estado, entidades do terceiro setor, empresas e cidadãos para a prática do voluntariado transformador, em consonância com as políticas públicas implementadas pelo Estado;
II – promover e fomentar oportunidades para a prática do voluntariado transformador nos órgãos do Estado, nas entidades do terceiro setor e nas empresas sediadas no Estado;
III – oferecer capacitação a entidades sociais e gestores dos órgãos públicos que recebem voluntários;
IV – criar um sistema de acompanhamento das práticas de voluntariado executadas nos órgãos do Estado, entidades do terceiro setor e empresas, para identificar as demandas e orientar as iniciativas de trabalho voluntário no Estado.
Art. 3º – São diretrizes da política estadual de fomento ao voluntariado transformador:
I – a prática do voluntariado como elemento de transformação da realidade social;
II – o fortalecimento dos setores que trabalham com voluntariado;
III – o incentivo à realização de ações de voluntariado pelas empresas;
IV – o fomento do voluntariado como instrumento de apoio ao Estado na implementação das políticas públicas.
Art. 4º – Para o cumprimento dos objetivos da política de que trata esta Lei, caberá ao Estado, por meio do órgão competente:
I – promover atividades de capacitação e preparação de voluntários e entidades do terceiro setor;
II – realizar seminários, conferências, fóruns e debates públicos para a discussão do tema do voluntariado com a sociedade;
III – realizar parcerias com universidades, instituições de ensino e conselhos profissionais para fomento à participação de jovens estudantes e profissionais em ações de voluntariado;
IV – incentivar os Municípios a adotar as diretrizes e os objetivos da política de que trata esta Lei.
Parágrafo único – A forma de realização dos objetivos da política estadual de fomento ao voluntariado transformador será definida pelo órgão executor da política, em conjunto com cada órgão do governo, com a iniciativa privada e com o terceiro setor.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena