Lei nº 18.714, de 08/01/2010
Texto Original
Altera a Lei nº 16.670, de 8 de janeiro de 2007, que dispõe sobre a doação de produtos apreendidos nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 16.670, de 8 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a redação que segue, e fica acrescentado ao artigo o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
"Art. 1º Produtos apreendidos pelas autoridades competentes no exercício do poder de polícia serão, sempre que possível, doados a instituições filantrópicas ou entidades beneficentes, esgotados os prazos para a interposição de recurso contra sua apreensão.
................................................
§ 2º Para os fins do disposto no caput, terão prioridade as instituições que possuam o título de utilidade pública estadual e estejam devidamente regularizadas no âmbito estadual." (nr)
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 16.670, de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
"Art. 2º........................................
§ 1º As instituições beneficiadas darão publicidade, em jornal local, da lista dos produtos a serem comercializados, com antecedência mínima de quinze dias, e dos recursos com eles obtidos, até quinze dias após a transação.
§ 2º Os recursos obtidos com a comercialização dos produtos serão utilizados para a realização de benfeitorias e para a manutenção das atividades das instituições beneficiadas." (nr)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Agostinho Patrús Filho
Maurício de Oliveira Campos Júnior