Lei nº 187, de 23/08/1948 (Revogada)
Texto Original
Estabelece regras para a declaração de utilidade pública de associações, sociedades civis, fundações, etc.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no Estado, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos:
a) que adquiram personalidade jurídica;
b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade;
c) que os cargos de sua diretoria não são remunerados.
Art. 2º – A declaração de utilidade pública será feita em decreto do Poder Executivo, mediante requerimento processado na Secretaria do Interior ou, em casos excepcionais, “ex-officio”.
Parágrafo único – O nome e característicos da sociedade, associação ou fundação declarada de utilidade pública serão inscritos em livro especial a esse fim destinado.
Art. 3º – Nenhum direito a favores do Estado decorrerá do título de utilidade pública.
Art. 4º – A declaração de utilidade pública, mediante representação documentada do órgão do Ministério Público, ou de qualquer interessado, será cassada às associações, sociedades ou fundações que, comprovadamente, deixarem de preencher qualquer dos requisitos do artigo 1º.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 23 de agosto de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto
Américo Renê Giannetti
Abgar Renault
José Rodrigues Seabra
José Baeta Viana