Lei nº 187, de 10/09/1937

Texto Original

Autoriza o Governo a integralizar, no Capital do Banco Mineiro da Produção, a parte do Estado, ficando este responsável pelos depósitos de terceiros, feitos e por fazer, o referido estabelecimento, bem como determina outras providências a ele relativas

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.º Fica o Governo do Estado autorizado a integralizar, do capital de 50.000:000$000 do Banco Mineiro da Produção, a sua parte de 49.915:600$000, correspondente a 249.578 ações de sua propriedade, do valor nominal de 200$000 cada uma, das quais já realizou 50% ou sejam 24.957:800$000.

Art. 2.º Para os fins mencionados no artigo anterior, fica o Governo do Estado autorizado a utilizar-se dos seguintes bens e valores:

I) – Capital que constitui o fundo hipotecário instituído pelo extinto Instituto Mineiro do Café, existente no Banco Mineiro de Produção, no valor total de rs. 4.132:500$000, destinado às operações hipotecárias.

II) – Quotas subscritas pelo mesmo extinto Instituto para a formação do capital da Cooperativa Agrícola de Guaxupé, no valor de rs. 300:000$000.

III) – Títulos e contratos transferidos ao Governo do Estado de Minas Gerais pela mencionada Cooperativa no valor de Rs. 1.166:028$000.

IV) – prédio de doze pavimentos e terrenos sitos à rua Visconde de Inhaúma, n. 39, na Capital Federal, avaliado em Rs. 1.600:000$000.

V) – Prédio e terreno sitos à Praça 7 de Setembro, nesta Capital, que foram de propriedade do Banco Pelotense e adquiridos pelo Estado de Minas Gerais ao Estado do Rio Grande do Sul, avaliado em rs. 1.000:000$0000.

Art. 3.º Para completar os valores acima até perfazer o total de rs 24.957:800$000, poderá o Governo do Estado utilizar-se de apólices de quaisquer de suas emissões.

Art. 4.º Fica o Governo do Estado autorizado a transferir os créditos e os valores e a alienar os imóveis constantes do artigo 2.º, para o fim referido no artigo 1.º, podendo para isso praticar todos os atos legais que forem necessários, inclusive assinar escrituras de alienação dos aludidos imóveis.

Art. 5.º O Estado de Minas Gerais se responsabiliza pelos depósitos de terceiros, feitos e por fazer, no Banco Mineiro da Produção, em Contas Correntes e a Prazo Fixo.

Art. 6.º Fica o Banco sujeito à fiscalização do Governo do Estado, por preposto da confiança deste, em relação a todas as suas operações.

Art. 7.º Fica ainda o Banco obrigado a remeter ao Governo do Estado os seus balancetes mensais e balanços semestrais.

Art. 8.º O Banco fica obrigado a completar o número de 50 agências no território do Estado, dentro do prazo de cinco anos, a contar desta data.

Art. 9.º Ficam asseguradas ao Banco Mineiro cia Produção as vantagens mencionadas no decreto n. 11.610. de 8 de outubro de 1934.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cio contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cuinpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de setembro de 1937.

BENEDITO VALADARES RIBEIRO

Ovídio Xavier de Abreu