Lei nº 18.695, de 05/01/2010
Texto Original
Dá nova redação ao inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, que dispõe sobre mudança de denominação da Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. – CEMIG – para Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG – e sobre ampliação de seu objetivo social, e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – O inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.655, de 18 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
§ 1º – (...)
II – exercer atividades direta ou indiretamente relacionadas ao seu objeto social, incluindo o desenvolvimento e a exploração de sistemas de telecomunicação e de informação.”
Art. 2º – A receita decorrente do uso das instalações de distribuição relativa às atividades de telecomunicação previstas no inciso II do § 1º do art. 2º da Lei 8.655, de 1984, com a redação dada por esta lei, será revertida em prol da modicidade tarifária, na forma da legislação específica.
(Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 1º/4/2010.)
Art. 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Sérgio Alair Barroso