Lei nº 18.677, de 23/12/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Mateus Leme o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Mateus Leme imóvel com área de 1.512m² (mil quinhentos e doze metros quadrados), situado na Rua Silva Leão, Distrito de Azurita, naquele Município, registrado sob o nº 3.576, a fls. 30 do Livro 3-B, no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Mateus Leme.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal e à construção de quadra poliesportiva.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena