Lei nº 1.860, de 29/12/1958

Texto Original

Fixa o efetivo do Corpo de Bombeiros.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – É fixado em 871 (oitocentos e setenta e um) elementos o efetivo do Corpo de Bombeiros, o qual terá a organização constante do quadro anexo.

Art. 2º – O Tenente-Coronel Comandante, o Major Sub-Comandante e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos quadros da Polícia Militar, em comissão, e receberão seus vencimentos pela Corporação a que passam a servir.

Parágrafo único – Vetado.

Art. 3º – A despesa com o pessoal a que se refere o artigo 1º desta lei correrá por dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o próximo exercício.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor em 1º de janeiro de 1959.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.

(a.) José Francisco Bias Fortes, José Ribeiro Pena.