Lei nº 1.859, de 29/12/1958
Texto Original
Fixa o efetivo da Polícia Militar para o exercício de 1959 e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Para o exercício de 1959 é fixado em 11.162 (onze mil, cento e sessenta e dois) homens o efetivo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, a qual terá a seguinte organização:
I - Quartel General (Q.G) - Capital.
1º - Comando Geral - (C.G.).
(Comandante Geral e seu Gabinete).
2º - Estado Maior Geral (E.M.G.).
3º - Quadro Suplementar (Q.S.).
II - Departamento de Instrução (D.I.) - Capital.
III - Primeiro Batalhão de Infantaria (1º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Guardas (B.G.) - Capital.
IV - Segundo Batalhão de Infantaria - (2º B.I.) - Juiz de Fora.
V - Terceiro Batalhão de Infantaria - (3º B.I.) - Diamantina.
VI - Quarto Batalhão de Infantaria - (4º B.L.) - Uberaba.
VII - Quinto Batalhão de Infantaria - (5º B.I.) - com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (B.P.O.) - Capital.
VIII - Sexto Batalhão de Infantaria - (6º B.I.) - Governador Valadares.
IX - Sexto Batalhão de Infantaria - (7º B.I.) - Bom Despacho.
X - Oitavo Batalhão de Infantaria (8º B.I.) - Lavras.
XI - Nono Batalhão de Infantaria - (9º B.I.) - Barbacena.
XII - Décimo Batalhão de Infantaria - (10º B.I.) - Montes Claros.
XIII - Décimo Primeiro Batalhão de Infantaria - (11º B.I.) - Guaxupé.
XIV - Décimo Segundo Batalhão de Infantaria - (12º B.I.) - Ponte Nova.
XV - Corpo de Serviço Auxiliar - (C.S.A.) - Capital.
XVI - Regimento de Cavalaria de Minas - (R.C.M.) - Capital.
XVII - Serviço de Saúde - (S.S.) - Capital.
XVIII - Serviço de Subsistência - (S. Sub.) - Capital.
Art. 2º - O efetivo das Unidades e Serviços enumerado nos itens I a XVIII do artigo 1º, será o previsto no quadro anexo nº 1 e sua distribuição discriminativa será feita pelo Comandante Geral da Polícia Militar.
Art. 3º - O Tenente Coronel, o Major e o Capitão Médico do Corpo de Bombeiros serão retirados dos Quadros da Polícia Militar, mas perceberão seus vencimentos por aquela Corporação.
Art. 4º - O pagamento da Polícia Militar correrá pela verba correspondente que for designada no Orçamento Geral do Estado, de acordo com o quadro anexo nº 2.
Art. 5º - O Quinto Batalhão de Infantaria (5º B.I.) com a denominação especial de Batalhão de Policiamento Ostensivo (B.P.O.) terá o encargo de policiamento dessa natureza na Capital do Estado.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a 1º de janeiro de 1959.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Cândido Martins de Oliveira Junior
Tancredo de Almeida Neves
Obs.: Anexos não transcritos por impossibilidade técnica.