Lei nº 18.585, de 14/12/2009

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, no valor de R$10.735.468,01 (dez milhões setecentos e trinta e cinco mil quatrocentos e sessenta e oito reais e um centavo), para atender a:

I - despesas de custeio, no valor de R$914.008,01 (novecentos e quatorze mil oito reais e um centavo), para execução do Programa de Modernização do Sistema de Controle Externo dos Estados, Distrito Federal e Municípios Brasileiros - Promoex -;

II - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$9.821.460,00 (nove milhões oitocentos e vinte e um mil quatrocentos e sessenta reais).

Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º , serão utilizados recursos provenientes de:

I - Convênio nº 00006/2006, e seus termos aditivos, celebrado em 13 de abril de 2006 entre a União, por intermédio do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e o Tribunal de Contas do Estado, objetivando fortalecer o sistema de controle externo como instrumento de cidadania, aí compreendido o aperfeiçoamento das relações intergovernamentais e interinstitucionais, com vistas, inclusive, ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e para execução do Promoex, no valor de R$914.008,01 (novecentos e quatorze mil oito reais e um centavo);

II - excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.418.900,00 (um milhão quatrocentos e dezoito mil e novecentos reais);

III - excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Funfip previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.402.560,00 (um milhão quatrocentos e dois mil quinhentos e sessenta reais);

IV - superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados, no valor de R$4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais);

V - anulação de dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado, no valor de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.

AÉCIO NEVES

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Simão Cirineu Dias