Lei nº 1.858, de 29/12/1958
Texto Atualizado
Modifica disposições legais sobre impostos e taxas estaduais e dá outras providências.
TÍTULO I
Do imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”.
Art. 1° - O imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos” será devido nos termos da legislação em vigor, observadas as alterações ora introduzidas.
Art. 2° - O imposto será arrecadado tendo em vista as seguintes alíquotas:
I - 9% nas transmissões em geral;
II - 7% nas transferências de imóveis que, a contar da data de extração do conhecimento, tenham sido objeto de promessa de compra e venda nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com o recolhimento prévio da taxa de Serviço de Recuperação Econômica à base de 4%, incidindo sobre o valor achado em avaliação fiscal do imóvel.
III - 6% nas permutas de bens imóveis, recaindo sobre o valor de cada imóvel permutado;
IV - 5%
a) na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade, para formação do capital subscrito por sócio ou acionista;
b) na transferência de bens imóveis a sócios ou acionista, em virtude de alteração, dissolução ou extinção de sociedade de que faça parte até o limite de sua quota no capital, sendo o excedente tributado à base da alíquota comum de 9%;
c) na fusão de sociedade, sobre o valor dos imóveis;
d) na aquisição de imóvel destinado a instituição de bens de família;
e) na aquisição de imóvel em sub-rogação de bens inalienáveis, sobre o valor real daquele;
f) na aquisição de imóvel que, a contar da data do respectivo instrumento, tenha sido objeto de transmissão “inter-vivos” nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores.
(Vide art. 32 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
§ 1° - Na doação de bens imóveis, ainda que a título de adiantamento de legitima, o imposto será exigido à base de 10%, ficando o ato isento da “Taxa de Serviço de Recuperação Econômica.
§ 2° - Na aquisição de residência própria ou de propriedade rural destinada à agricultura ou pecuária, de valor até Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), o adquirente que for chefe de família numerosa e não possuir outro imóvel, urbano ou rural, gozará dos seguintes descontos no imposto:
10%, se tiver até 3 filhos menores em sua companhia e a suas expensas;
20%, se tiver de 3 a 6 filhos, em iguais condições e 30%, se os filhos forem mais de 6.
Art. 3° - Mantidas as atuais isenções legais, ficam também isentas do imposto as aquisições:
I - feitas pelos Institutos e Caixas de Previdência e de Aposentadoria e Pensões, desde que criadas em lei e se achem em efetivo funcionamento, se o imóvel adquirido destinar-se ao seu serviço;
II - da primeira moradia cujo valor, não exceda a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), nas cidades de Belo Horizonte e Juiz de Fora, e de Cr$ 40.000,00 (quarenta mil cruzeiros), nas demais localidades do Estado, uma vez que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, nem haja obtido anteriormente favor idêntico, mesmo que por força de lei especial;
III - de terrenos e construções destinados a serviços de produção, transformação e distribuição de energia elétrica;
IV - de terrenos que contenham minério ou substâncias minerais que se prestem a aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina já tiver sido reconhecida ou concedida pelo Governo da União;
V - de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com o solo.
Parágrafo único - As isenções concedidas neste artigo dependerão de prova, na forma que o regulamento prescrever.
Art. 4° - Na instituição de usufruto temporário por ato “inter-vivos”, o usufrutuário, pessoa física ou jurídica, pagará o imposto sobre 5-10 da propriedade plena, salvo se o prazo for superior a 20(vinte) anos, caso em que a incidência se fará sobre o valor total do imóvel.
Art. 5° - Nas transferências de imóvel, com reserva de usufruto temporário, o imposto relativo à nua propriedade será cobrado sobre o respectivo valor, apurado na forma do disposto no art. 4° da lei n. 17, de 27 de outubro de 1947, e o relativo ao usufruto será devido por ocasião de sua vinculação, tomando-se por base o valor da época em que esta se der.
Art. 6° - Na cessão do exercício do usufruto aplicam-se as regras relativas à sua instituição, considerada sempre a idade do cedente.
Art. 7° - Na adjudicação de imóvel objeto de promessa de compra e venda, em cumprimento do contrato, o imposto será devido sobre o valor real, na data da sentença respectiva, ainda que outro o estipulado no instrumento.
Art. 8° - O conhecimento do imposto sobre transmissão “inter-vivos”, nos casos em que seu recolhimento anteceda ao ato tributável, terá validade por 1 (um) ano, para efeito de transcrição no título de aquisição, a contar da data de sua extração. Excedido este prazo, o conhecimento ficará sujeito a revalidação, cobrando-se os tributos sobre o excesso que se apurar no valor dos bens a serem transmitidos.
Art. 9° - O contribuinte que não recolher o imposto sobre transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”, nos prazos estabelecidos em leis e regulamentos, fica sujeito à multa de mora de 20%.
§ 1° - Igual penalidade recairá sobre o adquirente de bens imóveis, por escritura lavrada fora do Estado, ou em virtude de sentença judicial, ou ainda, na incorporação de bens imóveis ao patrimônio de sociedade de qualquer tipo, quando o recolhimento do imposto não se der dentro do prazo de 30 dias do ato do contrato.
§ 2° - Quando houver sonegação de bens ou valores, o adquirente de bens imóveis ficará sujeito à multa de 10 a 20%, calculada sobre a parcela não tributada.
Art. 10 - Nas aquisições de bens imóveis em hasta pública, judicial ou administrativa, o imposto recairá sobre o preço da arrematação.
Parágrafo único - Se não for recolhido o tributo no prazo de um ano da data da arrematação, ou se a transferência do domínio não se fizer para o próprio arrematante, o valor de incidência será apurado mediante avaliação fiscal do imóvel.
TÍTULO II
Do imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis”.
Art. 11 - Fica revogado o art. 3° da Lei n. 17, de 27 de outubro de 1947.
Art. 12 - Quando a herança ou legado se constituir de bens situados, efetiva ou juridicamente, parte no Estado e parte fora dele, a dedução do passivo, para efeito de pagamento do imposto, far-se-á na proporção do valor dessas partes.
Art. 13 - Aplicam-se aos legados as disposições referentes às heranças em geral.
Art. 14 - O imposto sobre transmissão de propriedade “causa mortis” será acrescido da multa de 20% (vinte por cento), se não tiver sido pago nos trinta dias após transitada em julgado a sentença que aprovou o cálculo em inventário ou arrolamento, nos demais casos, o prazo será contado da notificação ou aviso ao devedor ou responsável.
TÍTULO III
Do imposto sobre vendas e consignações
Art. 15 - O imposto sobre vendas e consignações é devido pelos comerciantes, industriais e produtores, calculado à razão de 2%.
§ 1° - Para os fins desta lei, ficam os invernistas equiparados aos produtores rurais.
§ 2° - Sujeitam-se ao imposto os construtores ou empreiteiros de obras de execução no Estado, bem como as entidades econômicas que em suas atividades empreguem material.
(Vide Lei nº 2.831, de 21/2/1963.)
Art. 16 - Solidariamente com o vendedor é responsável pelo tributo, acrescido das penalidades que forem devidas, caso o seu pagamento não tenha sido feito ou comprovado:
I - o comprador;
II - o destinatário;
III - o sucessor;
IV - o depositário, ainda que armazéns gerais;
V - a empresa transportadora ou o condutor;
VI - aquele em poder do qual for encontrado o produto ou mercadoria.
Art. 17 - Nas vendas, consignações ou transferências a base para o pagamento do imposto será:
I - a importância da operação nela computadas todas as parcelas que a integrem;
II - o valor do produto na praça em que se der a venda ou, se este for desconhecido, o da pauta oficial elaborada pela Secretaria das Finanças, o qual também prevalecerá no caso de transporte desacompanhado de documentos fiscais.
Parágrafo único - As regras do número II são aplicáveis às operações efetuadas por produtores e invernistas.
(Vide Lei nº 2.831, de 21/2/1963.)
Art. 18 - Nas construções ou empreitadas por conta do construtor ou empreiteiro com emprego de material, a base de incidência será:
I - o valor total da construção, reconstrução ou reparação, deduzidos 40%, a título de mão de obra;
II - o valor total da obra, deduzidos 80% a título de mão de obra, na construção de rodovias com predominância de serviços de terraplanagem.
III - o valor total da empreitada, deduzidos 80% a título de mão de obra, quando se tratar de plantio de essências florestais para florestamento e reflorestamento.
Art. 19 - Nas vendas, consignações ou transferências, efetuadas por intermédio de cooperativas, armazéns gerais ou máquinas de beneficiamento, o imposto devido pelos produtores será recolhido pela entidade, tomando-se por base a importância das vendas realizadas no mês anterior.
Art. 20 - As oficinas de consertos e outras entidades econômicas assemelhadas pagarão o imposto sobre o valor total da obra que executarem, por empreitada ou encomenda, com emprego de material, deduzidos 40%, a título de mão de obra.
Art. 21 - Os hotéis e pensões recolherão o imposto sobre o valor das mercadorias saídas, ao qual será acrescentada a percentagem prevista na letra “e” do artigo 45, item II.
Art. 22 - Na transferência de fundo de comércio ou de negócio, o imposto incidirá sobre o valor total dos bens móveis transferidos.
Art. 23 - O ambulante pagará o imposto na forma do artigo 44, em cada município em que exercer sua atividade comercial.
Art. 24 - O imposto deverá ser recolhido a coletoria estadual do município em que estiver situado o estabelecimento do vendedor, ou onde a mercadoria estiver depositada ao tempo da venda, seja em filial, agência ou representante, com depósito a seu cargo.
Art. 25 - Fica abolido o uso de estampilhas no pagamento do imposto, cujo recolhimento passa a ser feito por verba.
§ 1° - O recolhimento da verba necessária ao pagamento do tributo e correspondente ao valor das operações efetuadas, será feito mediante guia emitida pelo contribuinte, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei, podendo também ser feita por provisão de verba.
§ 2° - As guias de recolhimento deverão ser lançadas pelos seus totais no livro “Registro de Pagamento por Verbas”.
§ 3° - As compras a produtores, sujeitas a substituição tributária, bem como as vendas à vista ou a prazo, serão lançadas nos livros próprios, levando-se o total ao livro “Registro de Pagamento por Verba”, para cálculo da verba a ser adquirida, nos prazos desta lei, ou dedução da provisão de verba, se houver.
§ 4° - Não se aplicam aos produtores e invernistas as regras deste artigo.
§ 5° - Os saldos de estampilhas em poder de contribuintes deverão ser inutilizados na última página escriturada do livro “Vendas à Vista”, e serão lançados no livro “Registro de Pagamento por Verba”, como provisão.
§ 6° - Os contribuintes que vem efetuando o pagamento do imposto por meio de selagem mecânica poderão continuar a fazê-lo por este processo ou, esgotada a carga em uso, optar pelo pagamento na forma desta lei.
Art. 26 - Os comerciante, industriais, cooperativas, construtores, armazéns de depósitos e máquinas de beneficiamento, além dos livros fiscais previstos no art. 4° da Lei n. 133, de 28 de dezembro de 1947, deverão manter e escriturar, na forma determinada, os seguintes livros:
a) “Registro de Pagamento por Verba”.
b) “Registro de Produtos Recebidos”.
Parágrafo único - O livro “Registro de Produtos Recebidos” será utilizado pelas cooperativas, pelos armazéns gerais e estabelecimentos beneficiadores, para escrituração do nome do remetente, espécie, quantidade e valor do produto, documento que acobertou o transporte, data da entrada e da saída, nome e endereço do comprador ou de quem efetuou a retirada.
Art. 27 - O imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I - Comerciantes e industriais:
a) até o último dia do mês, quanto às vendas feitas na primeira quinzena;
b) até o último dia da primeira quinzena, quanto às vendas efetuadas na segunda quinzena do mês anterior;
c) nos mesmos prazos, relativamente às compras efetuadas a produtores rurais, invernistas e intermediários;
d) nos mesmos prazos, contados da data da conta de venda emitida pelo consignatário, quanto às diferenças apuradas nas consignações;
e) dentro de 15 dias, após a transferência do fundo de comércio ou de negócio.
II - Produtores e invernistas:
a) por antecipação, nas vendas, consignações ou transferências para fora do Estado;
b) até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, com base nas guias de fiscalização emitidas, nas operações para outras localidades, dentro do Estado.
(Vide art. 11 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
c) dentro de 15 dias, nas vendas efetuadas a outros produtores, invernistas e a não comerciantes.
III - As diferenças entre o valor atribuído às remessas e transferências para fora do Estado e o preço alcançado na venda serão recolhidas até o dia 15 de cada mês, com relação às operações do mês anterior, à vista da nota emitida pelos compradores, salvo prova de oportuno recolhimento às repartições mineiras com sede fora do Estado.
(Vide art. 6º da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
IV - Construtores ou empreiteiros:
Em prestações iguais e mensais, a partir do início da obra e dentro do prazo contratual para seu término, até o dia 15 de cada mês, observado o disposto no art. 18.
V - Oficinas de consertos e entidades econômicas assemelhadas:
Até o dia 15 de cada mês, relativamente ao movimento do mês anterior, observado o disposto no art. 20.
VI - Cooperativas:
Até o dia 10 de cada mês, com base no valor dos produtos vendidos no mês anterior.
VII - Hotéis e pensões:
Até o dia 10 de cada mês, com base no movimento do mês anterior.
VIII - Sociedades comerciais:
a) antes do arquivamento do contrato ou estatutos na Junta Comercial do Estado, quando discriminados os bens;
b) até 10 dias após a efetivação da incorporação de bens ao capital da sociedade, nos demais casos.
IX - Armazéns de depósito e estabelecimentos beneficiadores de produtos:
a) dentro de 10 dias, contados da data da operação feita em nome do depositário;
b) no mesmo prazo, ocorrendo transferências por endosso de conhecimento de depósito Warrant ou bilhetes de mercadorias.
X - Nos casos não previstos nas disposições deste artigo, até 20 dias após a efetivação do ato.
XI - Nas vendas efetuadas, com utilização de veículos e nas realizadas fora do estabelecimento, com emissão de nota no próprio ato da operação, o imposto sobre vendas e consignações será pago mediante desconto em verba especial do estabelecimento, à vista das notas fiscais emitidas.
Parágrafo único - Na aquisição de produtos rurais a intermediário não inscrito, os adquirentes emitirão nota de compra em nome deste e recolherão o imposto na forma do item I, letra “c”, deste artigo.
Art. 28 - Aquele que efetuar operações tributáveis ou não, que impliquem em movimento de mercadorias ou produtos, é obrigado a acobertar o transporte por guia de fiscalização, nos termos deste artigo.
§ 1° - Não se aplica a regra deste artigo às operações realizadas por comerciante ou industrial, dentro da mesma localidade, como tal considerada o distrito administrativo, emitindo-se, neste caso, Nota de Venda, Nota de Consignação ou Nota de Transferência, conforme a natureza da operação.
§ 2° - Serão também emitidos pelos comerciantes e industriais Notas de Compra, Notas de Recebimento e Notas de Entrega, para os fins determinados nesta lei.
§ 3° - A Nota de Entrega e a Nota de Recebimento serão emitidas pelos armazéns de depósito e estabelecimentos beneficiadores de produtos.
§ 4° - A Nota de Entrega conterá coluna própria, para anotação de pagamento do imposto feito por conta do depositante, ao qual será enviada a 2ª via, devendo esta ser anexada aquela que acobertou o transporte.
§ 5° - As Cooperativas emitirão Nota de Recebimento ao receberem o produto do cooperado, e Nota de Venda, ao efetuarem a venda do produto.
§ 6° - Aquele que receber mercadoria ou produto procedente de outra Unidade da Federação, por estrada de rodagem, ficará obrigado a emitir “Nota de Recebimento”, para ser entregue pelo condutor do veículo ao posto de Fiscalização da fronteira, ao sair do território mineiro.
Art. 29 - O comerciante ou industrial que efetuar venda com utilização de veículo e emissão de Nota no ato da operação, fornecerá ao preposto, de que se servir, documento comprovatório de sua qualidade, autenticado pela repartição fiscal e do qual constem os característicos do veículo utilizado.
§ 1° - A mercadoria transportada será acompanhada de manifesto de carga, em duas vias pelo menos, do qual deverá constar a numeração dos talões de notas em poder do preposto.
§ 2° - A segunda via do manifesto será entregue ao Posto Fiscal da saída do veículo, ou à autoridade fiscal do lugar, que visará a primeira via, ficando esta em poder do preposto, para libertar-lhe o trânsito. No retorno do veículo, o condutor entregará à repartição ou autoridade fiscal as segundas vias das notas emitidas para sua anotação nas duas vias do manifesto.
Art. 30 - As notas fiscais serão extraídas, por decalque a carbono dupla face, em 3 vias, devendo a 1ª ser remetida ou entregue ao destinatário; a 2ª, enviada até o dia 15 de cada mês à repartição fiscal em que o emitente estiver inscrito e a 3ª, indestacável do caderno, conservada no estabelecimento.
Art. 31 - A impressão das notas fiscais, observado o modelo oficial, ficará a cargo do contribuinte. A guia de fiscalização será fornecida pela Secretaria das Finanças.
Art. 32 - o prazo de validade da guia de fiscalização, como documento hábil para acobertar o transporte de produto ou mercadoria, será:
I - de 10 dias, quando se tratar de mercadoria ou produto a ser transportado por estrada de rodagem ou de ferro, por via fluvial ou aérea;
II - quando se tratar de condução de semoventes:
a) de 15 dias, para um percurso até 150 quilômetros;
b) de 25 dias, para percursos de mais de 150 até 300 quilômetros;
c) de 40 dias, para percursos superior a 300 quilômetros.
Art. 33 - A guia de fiscalização terá os característicos e forma de identificação determinados em Regulamento, que também estabelecerá o seu número de vias.
Art. 34 - Qualquer irregularidade no preenchimento e utilização da guia de fiscalização acarretará ao contribuinte a suspensão do fornecimento de caderno, passando a emissão a ser feita diretamente nas coletorias, mediante o pagamento prévio dos tributos.
Art. 35 - Fica criada a Ficha Rodoviária destinada a substituir os documentos fiscais de outros Estados na forma do artigo 40.
§ 1° - A Ficha rodoviária será usada ainda nos casos de apreensão de documentos fiscais pelos Postos de Fiscalização e Grupos Volantes.
§ 2° - No caso de cobrança da multa de que trata o n. VII do art. 54, serão também fornecidas fichas rodoviárias, cujas segundas vias deverão ser remetidas à repartição fiscal do município de origem.
§ 3° - O regulamento conterá disposições sobre as características e condições de uso da ficha rodoviária.
Art. 36 - Não de interromperá, até o destino nelas indicado, o trânsito da mercadoria acobertada por guia de fiscalização, ficha rodoviária ou guia de trânsito, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, caso em que será fixado novo prazo de validade do documento, de acordo com as circunstâncias e a critério da fiscalização.
§ 1° - Será impugnada pela fiscalização ou pela estação de embarque a guia de fiscalização emitida irregularmente, ou com inobservância das instruções para o seu preenchimento, e sempre que não houver identidade entre os seus dizeres e as mercadorias transportadas, quer quanto à quantidade, ao peso, à qualidade ou à espécie.
§ 2º - Da guia de fiscalização deverão constar o número de inscrição do comprador, se for comerciante, industrial, construtor ou cooperativa, o número do veículo, o nome do motorista e o número de sua carteira de identidade profissional devendo a fiscalização anotar o local de matrícula do veículo transportador.
§ 3° - As repartições fiscais fornecerão aos contribuintes uma ficha de inscrição, que deverá ser obrigatoriamente exibida aos agentes do fisco, em caso de interceptação do trânsito, e ao vendedor para o efeito do parágrafo precedente.
§ 4° - O contribuinte que emitir guia de fiscalização, sem os requisitos exigidos neste artigo, ficará sujeito à multa estabelecida no artigo 55.
§ 5º - Na mesma multa do artigo 55, incorrerá o comprador ou transportador, se for o responsável pela declaração infiel.
Art. 37 - Com base nos documentos que acompanharem produto ou mercadoria de outro Estado, em trânsito por Minas Gerais e com destino a outra Unidade da Federação, será emitida “Guia de Trânsito”, no Posto de Fiscalização da fronteira por onde se fizer a entrada no território mineiro.
Art. 38 - A primeira via da guia de trânsito acompanhará a mercadoria ou produto até o Posto de Fiscalização de saída ou estação de embarque, em Minas Gerais, devendo aí ser recolhida pelo funcionário ou agente e enviada à Delegacia Fiscal em cujo território estiver localizado o Posto de Fiscalização expedidor.
Parágrafo único - A segunda via da guia de trânsito será enviada, depois de devidamente registrada no livro próprio do Posto de Fiscalização, à Delegacia a que se refere este artigo.
Art. 39 - A Validade da guia de trânsito será:
a) de 30 dias, quando se tratar de semoventes;
b) de 10 dias, quando se tratar de outros produtos ou mercadorias.
§ 1° - O produto ou mercadoria somente poderá ser liberado no Posto de Fiscalização de saída ou na estação de embarque, mediante apresentação de guia de trânsito, que não poderá conter rasuras, emendas ou borrões, nem ser substituída por outro documento.
§ 2° - Se o interessado não satisfizer as exigências deste artigo, a mercadoria ou produto será considerado oriundo do Estado e sujeito aos seus tributos e multas legais.
Art. 40 - O transportador de outro Estado ao entrar em território mineiro, receberá ficha rodoviária em troca de via, cópia ou documento equivalente ao manifesto de carga, ficando obrigado a entregar, por ocasião da saída do veículo, a Nota de Recebimento fornecida pelo comprador ou recebedor da mercadoria.
Parágrafo único - o transportador que não exibir a Nota de Recebimento ficará sujeito à multa de que trata o artigo 54, n. VII.
Art. 41 - Nas vendas a prazo, a prestações, ou à vista, com emissão de duplicata, estas conterão a declaração de que o imposto será pago por verba, nos termos da lei.
§ 1° - Na entrega de duplicatas a banco ou a estabelecimento bancário, o emitente deverá apresentar relações dos títulos, em duas vias, pelo menos.
§ 2° - O banco ou estabelecimento de crédito, no ato do recebimento dos títulos, exigirá a entrega da relação citada, visando todas as vias, das quais a primeira será devolvida ao interessado e a segunda retida pelo estabelecimento, para ser enviada à repartição fiscal, até o dia 15 do mês seguinte.
§ 3° - Os estabelecimentos bancários ficam obrigados a franquear à fiscalização o exame das duplicatas e triplicatas retidas em carteira e relacionadas com operações sujeitas ao imposto.
Art. 42 - Para o efeito de verificar a exatidão do recolhimento do imposto, a fiscalização fará “conclusões fiscais”, tendo em vista os seguintes elementos, que deverão ser obrigatoriamente apresentados pelos comerciante ou industrial, até 30 de abril de cada ano, com relação ao último exercício:
a) cópia do balanço do Ativo e Passivo;
b) cópia da demonstração da conta de Lucros e Perdas;
c) demonstração da conta de Mercadorias, Fabricação ou Produção.
§ 1° - A inobservância do disposto neste artigo, do mesmo modo que a não exibição de todos os elementos da escrita, dará ao fisco a faculdade de arbitrar o montante das vendas, à vista de dados positivos ao alcance da fiscalização, com a adição da percentagem prevista no artigo 45, item II, ao provável valor das mercadorias saídas.
§ 2° - A conclusão fiscal se fará imediatamente, quando o contribuinte encerrar suas atividades ou transferir o estabelecimento, bem como quando se verificar o caso do artigo 46.
Art. 43 - Quando o contribuinte mantiver apenas escrita fiscal, à vista dos elementos desta se fará a “conclusão fiscal”, adotado o critério previsto no artigo 45.
§ 1° - O contribuinte nas condições deste artigo é obrigado a apresentar à repartição fiscal, até o último dia de fevereiro de cada ano, o inventário das mercadorias existentes em 31 de dezembro do ano anterior.
§ 2° - A filial de estabelecimento com sede em outro Estado deverá manter escrita fiscal completa, ficando sujeita à mesmas obrigações dos demais contribuintes.
§ 3° - A filial ou sucursal de estabelecimento com sede em território mineiro, que não efetuar compras, manterá apenas os livros de “Mercadorias Transferidas” e de “Registro de Pagamento por Verbas”.
§ 4° - No caso do parágrafo anterior, a “conclusão fiscal” se fará através da escrita central, devendo ser encaminhadas às sedes, para efeito do controle dos pagamentos efetuados por intermédio das filiais, as segundas vias das guias de recolhimento das verbas, que serão escrituradas em separado.
Art. 44 - O recolhimento do imposto devido por comerciante varejista de rudimentar organização e bem assim por outras categorias de contribuintes, cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal mais simples e econômico, será feito mediante estimativa e por verba, nas seguintes condições:
a) com base nas declarações do interessado e em outros elementos informativos, será fixado o movimento das operações tributáveis, para efeito de cálculo do imposto;
b) o “quantum” do tributo, assim apurado, será dividido em parcelas para pagamento mensal;
c) findo o exercício, ou cessada a atividade responderá o contribuinte pela diferença que se apurar em conclusão fiscal”.
Art. 45 - A estimativa das vendas compreenderá as seguintes parcelas:
I - o total do estoque transferido do penúltimo para o último exercício, acrescido das compras realizadas neste e deduzido o estoque a ser transferido para o subsequente;
II - O resultado da aplicação da percentagem mínima à parcela obtida, variável de 20 a 50%, de acordo com o seguinte critério:
a) 20% - Comércio de gêneros alimentícios.
b) 25% - Ferragens, gêneros e correlatos.
c) 30% - Fazendas, calçados e correlatos.
d) 40% - Fazendas e correlatos.
e) 50% - Bares, drogarias, açougues, restaurantes, indústrias, hotéis, e pensões.
f) 35% - Espécies não previstas.
§ 1° - Quando o contribuinte negociar com mercadoria susceptível de aplicação de percentagens, diferentes, será adotada a correspondente ao artigo predominante em seu negócio.
§ 2° - O contribuinte que pagar o imposto por estimativa deverá manter, apenas o livro de “Registro de Compras” e talonários de Notas de compra e Notas de Recebimento.
Art. 46- A Fazenda fica assegurado o direito de, a qualquer tempo, no interesse da arrecadação, suspender a aplicação do sistema previsto no art. 44, notificando previamente o contribuinte e dando-lhe prazo para adoção da escrita fiscal.
Art. 47 - Fica sujeito a apreensão o produto ou mercadoria que transitar desacompanhado de documentos fiscais, ou que for objeto de contrabando ou atividade clandestina, ou ainda que se achar em poder de comerciante ambulante em situação irregular perante o Fisco.
Parágrafo único - A apreensão de mercadoria ou produto será feita em quantidade e valor suficientes para solver o débito, acrescido das multas e despesas de apreensão, depósito e venda em hasta pública.
Art. 48 - Qualquer autoridade fiscal é competente para fazer a apreensão e designar o depositário, solicitando auxílio da autoridade policial, se houver oposição do infrator.
§ 1º - A mercadoria ou produto apreendido será depositado em repartição pública ou com pessoa idônea, a juízo da autoridade fiscal.
§ 2º - A apreensão e o depósito far-se-ão mediante auto circunstanciado, que será lavrado em 3 vias, destinando-se a primeira à repartição fiscal, competente, a segunda ao contribuinte ou responsável e a terceira ao funcionário autuante.
Art. 49 - A devolução da mercadoria ou produto apreendido somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 dias, provar o recolhimento do débito.
§ 1° - Findo o prazo estabelecido neste artigo, sem que o interessado tenha satisfeito a exigência, apresentado reclamação, ou usado da faculdade de que trata o parágrafo seguinte, será providenciada, mediante representação da autoridade fiscal ao Promotor de Justiça da respectiva comarca, a venda em leilão público da mercadoria ou produto apreendido.
§ 2° - Até o momento do leilão, será permitida a liberação da mercadoria ou produto apreendido, desde que o interessado deposite importância correspondente ao débito.
Art. 50 - Se a mercadoria ou produto apreendido for susceptível de rápida deterioração ou perda, será providenciada a sua venda em leilão, no prazo de 24 horas, e, não havendo licitante, doação a entidade de caráter assistencial.
Art. 51 - Realizado o leilão de que tratam os artigos anteriores, o saldo, se houver, será recolhido como depósito, à disposição do proprietário da mercadoria ou produto, expedindo-se, no caso contrário, notificação para cobrança do débito remanescente.
Art. 52 - O destinatário de mercadoria, salvo o consumidor, é obrigado à exigir os documentos fiscais de quem deva emiti-los, ficando sujeito às mesmas penalidades a este aplicáveis, pela infração.
Art. 53 - Fica criado o cadastro de produção rural, cuja execução se fará na forma que o regulamento prescrever.
(Vide art. 209 da Lei nº 5.960, de 1/8/1972.)
Art. 54 - A falta de pagamento do imposto sobre Vendas e Consignações, e a inobservância das normas desta lei sujeitarão o infrator às seguintes penalidades:
I - Falta de inscrição:
Cr$ 1.000,00 para os pequenos contribuintes;
Cr$ 2.500,00 para os demais.
II - Inexistência de livro fiscal salvo se o contribuinte puder fazer a restauração da escrituração:
Cr$ 5.000,00.
(Vide art. 33 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
III - Falta de exibição dos livros fiscais:
Cr$ 5.000,00.
(Vide art. 33 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
IV - Falta de declaração anual;
Cr$ 10.000,00.
V - Transações não registradas ou registradas fora do prazo regulamentar:
10% do valor, fixado em Cr$100,00 o mínimo da penalidade.
(Vide art. 10 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
(Vide art. 33 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
VI - Vício ou rasura na escrita fiscal;
a) se resultar prejuízo à Fazenda, Cr$ 5.000,00.
b) nos outros casos, por rasura ou emenda, Cr$ 50,00.
VII - Falta de guia de fiscalização ou de nota fiscal, que acoberte a mercadoria em trânsito, inclusive Nota de Recebimento:
Cr$ 5.000,00.
a) a multa deste item será exigida do condutor, despachante ou transportador, independentemente da cobrança dos tributos devidos na espécie.
b) idêntica multa será aplicada aos que não atenderem aos pedidos de informação e às intimações fiscais.
VIII - Inobservância do artigo 41, §§ 2º e 3º:
Cr$ 20.000,00 por infração.
Art. 55 - Serão exigidos com a multa de 100% os tributos incidentes sobre o valor de mercadoria transportada sem documento fiscal, independentemente de outra penalidade.
Art. 56 - A aquisição de verba fora do prazo sujeita o contribuinte à multa de 100%, observado o disposto no artigo 61 e seu parágrafo 1°.
(Vide art. 12 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
Art. 57 - O contribuinte lançado que não recolher os seus tributos nos prazos legais incorre na multa de 20%.
Parágrafo único - A diferença que se verificar entre o imposto pago por estimativa, anualmente, e o apurado sobre as operações realizadas, será recebida sem multa se o contribuinte, espontaneamente, recolher à coletoria a importância em débito, até 31 de janeiro seguinte.
(Vide art. 7º da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
Art. 58 - A diferença encontrada em “Conclusão fiscal” de contribuinte que mantém escrita fiscal completa será arrecadada com a multa de 100%.
Parágrafo único - Havendo dolo ou má fé, a multa será de 200%.
Art. 59 - Sujeita-se à multa de 10% sobre o valor da operação aquele que fraudar, por qualquer meio, a Fazenda Pública, inclusive por declaração infiel.
Art. 60 - No caso de inexistência do destinatário, indicado nos documentos fiscais, a multa será de 3(três) vezes o valor dos tributos.
Parágrafo único - o transportador responderá pela multa deste artigo se existindo o destinatário, não tiver sido este o adquirente da mercadoria.
Art. 61 - As multas cominadas neste título, com exceção das aplicadas isoladamente, e as relativas a contribuintes lançados, poderão ser recebidas com redução de 50%, desde que recolhidas, com principal, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento da notificação.
§ 1° - Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a coletoria para solver o débito, a multa será reduzida a 20%.
(Vide art. 8º da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
§ 2° - As infrações deste título, para as quais não haja penalidade especificada, sujeitarão o contribuinte do imposto à multa de Cr$ 200,00 a Cr$20.000,00, graduada de acordo com a gravidade da infração e a repercussão desta sobre os interesses da Fazenda.
Art. 62 - O funcionário que, direta ou indiretamente, concorrer por erro, negligência, omissão ou conluio com o contribuinte, para qualquer prejuízo à Fazenda, responderá, por este, além de incorrer nas penalidades aplicáveis na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos.
TÍTULO IV
Da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica
Art. 63 - As alíquotas da Taxa de Serviço de recuperação Econômica, destinada ao custeio de projetos, obras e serviços planejados para o fomento da produção do Estado, referidas nos itens I, II e III do art. 20 da Lei n. 760, de 26/10/1951, modificadas, respectivamente, para 2%, 6% e 4%, incidem sobre as transações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de acordo com a especificação abaixo:
I - nas transações realizadas em Minas Gerais ou nos contratos de execução no Estado sobre o valor - 2%;
(Vide art. 6º da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
(Vide art. 19 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
II - na venda ou transferência de leite, legumes e hortaliças, feitas por seus produtores, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, mesmo que para fora do Estado, sobre o valor - 2%;
III - nas vendas, transferências, e consignações de bens, quando não sujeitas ao imposto sobre Vendas e Consignações, sobre o valor - 4%;
(Vide art. 6º da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
IV - nas vendas, transferências e consignações feitas por produtores rurais e invernistas para fora do Estado, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, inclusive quanto aos produtos industrializados, sobre a importância da operação - 6%;
V - nas aquisições de bens imóveis feitas por Institutos e Caixas de Previdência Social e de Aposentadoria e Pensões sobre o valor real - 6%;
VI - nas aquisições de bens imóveis, quando destinados ao serviço de produção, transformação e distribuição de energia elétrica, sobre o valor, estabelecida a seguinte progressão:
a) para empresa até 100 HP - isento;
b) de 100 a 200 HP - 2%;
c) de mais de 200 HP - 6%.
VII - na aquisição de terrenos que contenham minérios ou substâncias minerais, de aproveitamento industrial, quando a jazida ou mina tenha sido, reconhecida ou concedida pelo Governo da União, sobre o valor real - 6%;
(Vide art. 19 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
VIII - na aquisição de matas não abatidas, destinadas a corte, quando não negociadas com solo, sobre o valor - 6%;
(Vide art. 32 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
(Vide art. 19 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
IX - nas promessas de compra e venda de bens imóveis, de qualquer valor, bem como na sua cessão, sobre o valor real - 4%;
(Vide art. 19 da Lei nº 2.655, de 8/12/1962.)
X - Nas promessas de compra e venda e sua cessão, de lotes de terreno de valor até Cr$ 200.000,00 por unidade, quando integrantes de vilas submetidas no regime do Decreto-Lei Federal n° 58, de 10 de dezembro de l937, sobre o valor real - 2,25%.
(Inciso com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
XI - Nas transferências de veículos usados, sobre o valor - 2,25%;
(Inciso com redação dada pelo art. 16 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
XII - nas vendas, consignações e transferências feitas por produtores rurais, para dentro do Estado, diretamente ou por intermédio de suas cooperativas, inclusive quanto aos produtos industrializados, sobre a importância da operação - 2%;
XIII - nas diferenças apuradas entre o valor dos contratos de execução de obra e o preço total da obra executada - 4%;
XIV - nas execuções de obras e consertos, com ou sem emprego de material, sobre o valor total - 2%;
XV - no fornecimento de hospedagem, por hotéis e pensões, incluindo ou não alimentação, sobre o total - 2%;
Havendo indício de fraude na apresentação do movimento mensal, os hotéis e pensões ficarão sujeitos à taxa, mediante estimativa prévia.
XVI - nas vendas efetuadas por cooperativas de consumo, postos de abastecimento e estabelecimentos assemelhados, sobre o valor - 2,25%.
(Inciso acrescentado pelo art. 13 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
XVII - Nas vendas, consignações e transferências de produtos de laticínios, ainda que industrializados, que o produtor rural efetuar para fora do Estado, por intermédio de cooperativa de produção, sobre o valor - 4,50%.
(Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
Parágrafo único - Com ressalva da destinação constante do item II do artigo 20 da referida Lei n. 760, o aumento verificado nas alíquotas da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica, escapa a qualquer vinculação anteriormente estabelecida, facultado ao Poder Executivo seu emprego no custeio de atividades especiais do Estado.
(Vide art. 2º da Lei nº 2.006, de 21/11/1959.)
(Vide art. 3º da Lei nº 2.325, de 7/1/1961.)
Art. 64 - A Taxa não incidirá sobre:
a) operações bancárias;
b) transporte de carga e passageiros;
c) locações de prédios urbanos ou rurais;
d) fornecimento de água, luz e energia elétrica;
e) serviços telefônicos, telegráficos, rádio-telegráficos, de rádio-difusão e televisão, bem como sobre vendas de ingressos para exibições esportivas, teatrais, cinematográficas e assemelhadas;
f) hipotecas;
g) operações isentas do imposto sobre vendas e consignações por força do artigo 13 da Lei n. 133, de 1947;
h) transações que tenham por objetivo a transferência de parcelas representativas de capital de sociedade de qualquer tipo, assim como a constituição de sociedade salvo, quanto a esta parte, as transações tributadas pelo imposto de Vendas e Consignações e transmissão de propriedade imóvel “inter-vivos”;
i) publicidade diretamente contratada com empresa jornalística;
j) penhor e outros empréstimos com garantia real ou pessoal.
Art. 65 - A Taxa será paga por verba :
a) por comerciante, industriais, construtores, cooperativas e demais contribuintes do imposto sobre Vendas e Consignações, nos prazos estabelecidos para o recolhimento do imposto;
b) por construtores e empreiteiros de obras, sobre a diferença entre o valor do contrato e preço total da obra executada, até 30 dias após sua conclusão;
c) por construtores e empreiteiros, não havendo emprego de material, até o dia 10 de cada mês, relativamente às medições parciais ou totais do mês anterior;
d) por adquirentes, promitentes-compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, antes d assinatura do contrato respectivo, salvo se lavrado fora do Estado ou em virtude de sentença judicial, caso em que o prazo será de 30 dias após o ato;
e) por promitentes-compradores e cessionários de bens imóveis e seus direitos, até 8 dias após a assinatura do contrato respectivo celebrado por instrumento particular;
f) quanto às diferenças entre o valor atribuído às remessas e transferências para fora do Estado e o preço alcançado na venda, devendo ser recolhida até o dia 15 de cada mês, com relação às vendas do mês anterior à vista da nota emitida pelos compradores, salvo prova de oportuno recolhimento às repartições mineiras com sede fora do Estado;
g) por executores de obras ou consertos, sem emprego de material, até o dia 15 de cada mês, relativamente as entregas do mês anterior;
h) por estabelecimentos de hospedagem, quando não forneçam alimentação, até o dia 15 de cada mês, com referência ao movimento do mês anterior;
i) quanto às transações com caráter de habitualidade não sujeitas ao imposto sobre Vendas e Consignações, devendo ser recolhida mensalmente, até o dia 10 de cada mês relativamente às operações realizadas no mês anterior;
j) quanto às transações sem caráter de habitualidade, devendo ser recolhida antes de realizadas, pelo sujeito ativo da obrigação.
Na falta ou isolvência do sujeito da obrigação fiscal da taxa, responde por ela o outro contratante.
Art. 66 - A falta do pagamento da Taxa de Serviço de Recuperação Econômica sujeita o devedor à multa de 100%.
§ 1° - Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a Coletoria para solver o débito, a multa será reduzida a 20%.
§ 2° - Depois de notificado, o devedor poderá recolher o débito com a multa de 50%, se atender a notificação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recolhimento desta.
TÍTULO V
Do Imposto Territorial
Art. 67 - O imposto territorial passará a ser exigido de acordo com as seguintes alíquotas calculadas sobre o valor real dos terrenos fixado na última revisão determinada por lei, para as diversas regiões do Estado;
I - Terras de cultura:
a) não cultivadas - 1,6%;
b) cultivadas até a metade - 1,2%;
c) cultivadas em mais da metade - 1%.
II - Terras de pastagens naturais, minérios e outras classificações - 1,5%.
§ 1° - O mínimo exigido do imposto será de Cr$ 20,00.
§ 2° - A propriedade de valor inferior a Cr$ 2.000,00, cujo titular não tenha outro imóvel, terá isenção do imposto.
§ 3° - O imposto que não exceder de Cr$ 2.000,00 será pago de uma só vez, dentro do exercício, até 30 de abril, podendo ser recolhido em duas prestações, a primeira até 30 de abril e a outra até 31 de outubro, quando superior aquela quantia.
§ 4° - Se houver atraso no pagamento do imposto, será este acrescido da multa de 20%.
§ 5° - A revisão de valores, para efeito de atualização dos lançamentos do imposto territorial, será feita nas épocas fixadas por lei especial, que disciplinará as normas, critérios e processos de execução dos trabalhos.
TÍTULO VI
Da Taxa de Ocupação de Terras Devolutas
Art. 68 - A Taxa de Ocupação de Terras Devolutas será exigida sobre o valor real do imóvel utilizado, à base de 2,6%.
§ 1° - Fica isenta da taxa a gleba até 20 hectares, quando ocupada por pessoa que, não possuindo outro imóvel, nela mantenha residência e cultivo habituais.
§ 2º - Os processos para fixação do valor de incidência da taxa, seu lançamento e prazos de recolhimentos se regerão pelas normas relativas ao imposto territorial.
§ 3º - Se houver atraso no pagamento da taxa, será esta acrescida da multa de 20%.
(Vide art. 5º da Lei nº 4.278, de 21/11/1966.)
(Vide art. 59 da Lei nº 4.492, de 14/6/1967.)
TÍTULO VII
Das Taxas Rodoviárias e do Serviço de Trânsito
Art. 69 - A Taxa Rodoviária será devida de acordo com a seguinte tabela, no registro inicial do veículo a motor, ou sua renovação anual:
I - veículo de passageiros, particular ou de aluguel:
a) até 4 cilindros - Cr$ 500,00;
b) de mais de 4 até 6 cilindros - Cr$ 1.000,00;
c) de mais de 6 cilindros - Cr$ 1.500,00.
II - veículo de transporte coletivo;
a) até 20 lugares - Cr$ 1.500,00;
b) de mais de 20 até 30 lugares - Cr$ 2.000,00;
c) de mais de 30 até 40 lugares - Cr$ 2.500,00;
d) de mais de 40 lugares - Cr$ 3.000,00.
III - motocicletas e motonetas, excluídas as bicicletas com motor adaptado - Cr$ 500,00.
IV - veículo de carga:
a) com capacidade até 1.500 quilos - Cr$ 500,00;
b) de mais de 1.500 até 3.000 quilos Cr 1.500,00;
c) de mais de 3.000 até 6.000 quilos - Cr$ 2.000,00;
d) de mais de 6.000 até 9.000 quilos - Cr$ 2.500,00;
e) de mais de 9.000 até 12.000 quilos - Cr$ 3.000,00;
f) de mais de 12.000 até 18.000 quilos - Cr$ 4.500,00;
g) de mais de 18.000 quilos - Cr$ 6.000,00;
h) veículo só de tração, para carga (cavalos mecânicos) sem reboque e tratores - Cr$ 2.000,00.
V - Carros-reboque, excluídas as carretas para transporte de madeira, 50% da contribuição devida por veículo de carga de igual capacidade.
VI - Trator utilizado para fins industriais ou agrícolas que não o transporte de carga, quando transitar pela via pública - Cr$ 500,00.
§ 1° - A Taxa Rodoviária, quando recolhida fora dos prazos fixados pela Lei n. 1.668, de 17/10/1956, será acrescida de multa de 50% se o pagamento se der espontaneamente, e de 100%, se em virtude de notificação.
§ 2° - Quando o veículo for adquirido ou voltar a trafegar após pedido de baixa, e o seu registro se fizer no correr do exercício, a Taxa Rodoviária será cobrada proporcionalmente quanto aos trimestres que faltarem para o término do exercício, contada por inteiro à fração de trimestre.
§ 3° - Nenhum outro tributo, além dos referidos neste artigo, será exigido para a regularização de veículos, e quanto a seu condutor serão cobradas exclusivamente as seguintes Taxas do Serviço de Trânsito:
a) Taxa de Habilitação de motorista.
1 - amador - Cr$ 500,00.
2 - profissional - Cr$ 300,00.
3 - motociclista - Cr$ 300,00.
4 - carroceiro - Cr$ 200,00.
5 - para repetição de exame - Cr$ 200,00.
b) Taxa de licença provisória, para tráfego de veículo ou exercício de atividade do condutor - Cr$ 200,00.
c) Taxa de vistoria de veículo, para outros fins - Cr$ 100,00.
d) Taxa de licença para uso da placa de experiência - Cr$ 1.000,00.
e) Taxa de exame psicotécnico:
1 - para amador - Cr$ 300,00;
2 - para profissional - Cr$ 100,00.
TÍTULO VIII
Da Taxa sobre o Café
Art. 70 - A Taxa sobre o Café, prevista na legislação tributária do Estado, será calculada à razão de 5% sobre o valor do saco de café de 60 quilos, até o limite de Cr$ 35,00, e deverá ser recolhida no município de produção ou de incorporação do produto à riqueza mineira, inclusive para fins de industrialização.
Art. 71 - A falta de pagamento da Taxa sobre o Café, nos prazos legais, sujeita o devedor à multa de 100%.
§ 1° - Se o devedor, antecipando-se à ação fiscal, procurar espontaneamente a Coletoria para solver o débito a multa será reduzida a 20 %.
§ 2° - Depois de notificado, poderá o devedor recolher o débito com a multa de 50%, se atender à notificação dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento desta.
TÍTULO IX
Da Taxa de Assistência Hospitalar
Art. 72 - Fica mantida a Taxa de Assistência Hospitalar, na base de 5%, calculada sobre o total de impostos e taxas estaduais devido pelo contribuinte.
Parágrafo único - A referida taxa, além das isenções previstas na legislação anterior, não incidirá sobre a Taxa Jurídica, Taxa de Ocupação de Terras Devolutas, Taxas Rodoviárias, Taxa sobre o Café, Pedágio e Quota de Previdência.
TÍTULO X
Das disposições gerais
Art. 73 - Se for de manifesto interesse da Fazenda Estadual, e achar-se o contribuinte em situação de comprovada precariedade financeira, poderá o Secretário das Finanças relevar ou reduzir multas, exceto as isoladas bem como permitir o recolhimento do débito, em prestações mensais nunca superiores a 10 (dez), acrescido, neste caso, da multa respectiva.
§ 1° - Igual poderá ser feita quanto ao imposto sobre transmissão de propriedade “causa-mortis”, se se construir o espólio de bens de difícil disposição, desde que o débito total exceda de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) ou, não excedendo esta quantia, se os beneficiários forem menores.
§ 2° - Feita a concessão, depois de devidamente informado o pedido, o requerente ou o seu representante assinará termo de responsabilidade perante a repartição fiscal competente.
Art. 74 - A taxa referida na tabela 13, n. 63, anexa ao Decreto-lei n. 67 de 20 de janeiro de 1938, para pesagem de gado em balança do Estado, passa a ser a seguinte:
a) por cabeça de gado vacum - Cr$5,00
b) idem de suino - Cr$3,00.
Art. 75 - Os casos omissos quanto à forma e prazo para pagamento de tributos serão resolvidos pela Diretoria da Receita, que terá em vista o costume e os princípios desta lei.
Art. 76 - Na cobrança de tributos por motivo de constituição, dissolução, alteração e transformação de sociedades, comerciais, serão observadas as disposições do artigo 48, da Lei n. 760, de 26/10/1951.
Art. 77 - Continuam em vigor as disposições legais que, explicita ou implicitamente, não hajam sido alteradas ou revogadas pela presente lei.
Art. 78 - A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à adoção de novos modelos de livros e notas fiscais, que se dará a partir de 1° de março de l959.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tancredo de Almeida Neves
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Data da última atualização: 23/03/2006.