Lei nº 18.568, de 09/12/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Itambacuri o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Itambacuri imóvel com área de 195.760m² (cento e noventa e cinco mil setecentos e sessenta metros quadrados) e benfeitorias, situado na Praça Tenente Lages, s/nº, naquele Município, registrado sob o nº 5.439, a fls. 68 do Livro 2-S, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itambacuri.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao atendimento de crianças carentes e portadoras de necessidades especiais, observadas as prerrogativas da Resolução Conjunta nº 18 do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, de 21 de março de 2006.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena