Lei nº 18.567, de 09/12/2009
Texto Original
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado em favor do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no valor de R$19.470.000,00 (dezenove milhões quatrocentos e setenta mil reais), e do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), para atender a:
I - despesas de custeio, no valor de R$3.650.000,00 (três milhões seiscentos e cinquenta mil reais);
II - despesas com a compra de equipamentos, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais); e
III - despesas com pessoal e encargos sociais, no valor de R$16.820.000,00 (dezesseis milhões oitocentos e vinte mil reais).
Art. 2º Para atender ao disposto no art. 1º, serão utilizados recursos provenientes de:
I - excesso de arrecadação da receita de Contribuição do Servidor para o Fundo Financeiro de Previdência - Funfip - previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
II - excesso de arrecadação da receita de Contribuição Patronal para o Funfip previsto para o corrente exercício, no valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais);
III - superávit financeiro da receita de Recursos Diretamente Arrecadados do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, no valor de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais);
IV - anulação de dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado, no valor de R$17.220.000,00 (dezessete milhões duzentos e vinte mil reais);
V - convênio entre o Ministério Público do Estado e a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República, objetivando apoio financeiro às ações de promoção de políticas públicas para mulheres no âmbito do projeto Violência Interrompida, Direito e Ação - Vida -, no valor de R$150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
VI - excesso de arrecadação da receita de Doações de Pessoas, de Instituições Privadas ou do Exterior a Órgãos e Entidades do Estado, do Ministério Público do Estado, previsto para o corrente exercício, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais).
Art. 3º A implementação desta Lei observará o disposto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena
Simão Cirineu Dias