Lei nº 1.855, de 20/12/1958

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a emitir títulos da Dívida Pública e contém outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a emitir apólices da Dívida Pública até o limite de Cr$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros), destinadas à unificação da Dívida Fundada Interna e a consolidação de parte da Dívida Flutuante.

Parágrafo único - Estas apólices serão ao portador, conversíveis em nominativas e reconversíveis e terão o valor nominal de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) cada uma, vencendo os juros de 8%, durante o período de 20 (vinte) anos - prazo fixado para o resgate integral do empréstimo, a realizar-se de acordo com a tabela de anuidades organizada pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º - O pagamento dos juros far-se-á por trimestre vencido, a partir do 10º (décimo dia útil dos meses de abril, julho, outubro e janeiro de cada ano.

Art. 3º - As apólices serão resgatadas semestralmente, mediante prévio sorteio a realizar-se em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único - Poderão esses títulos ser resgatadas mediante compra em Bolsa, se a sua coleção média nos cinco primeiros meses de cada semestre for inferior ao preço de colocação, nos termos do Regulamento da Dívida Pública e tendo-se em vista as disponibilidades do Tesouro.

Art. 4º - O Governo recolherá, obrigatoriamente, em conta intangível junto a estabelecimento de crédito, os recursos necessários à formação de um fundo de reserva, destinado a assegurar a pontualidade do pagamento dos juros, bem como das amortizações deste empréstimo.

Art. 5º - Compete ao Tribunal de Contas fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior, devendo a Secretaria das Finanças fornecer-lhe, para este fim, cópia autêntica de extratos de contas correntes bancárias, balancetes e quaisquer outros elementos esclarecedores que forem solicitados por aquele órgão de fiscalização financeira.

Parágrafo único - A utilização dos recursos destinados à formação do fundo de reserva, em fins não previstos no artigo 4º importará em crime de responsabilidade, que será apurado pelo Tribunal de Contas, nos termos da legislação em vigor.

Art. 6º - É facultado o pagamento, com apólices desta emissão, de tributos devidos ao Tesouro, até 10% do seu valor.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica à arrecadação da Taxa de Serviços de Recuperação Econômica.

§ 2º - As apólices recebidas em pagamento de tributos devidos ao Tesouro, se-lo-ão por seu valor nominal.

§ 3º - As apólices desta emissão e outros títulos da Dívida Pública poderão ser recebidos em caução ou depósito, pelo valor nominal, no caso de recursos referentes a débitos fiscais questionados perante o Conselho de Contribuintes do Estado, ficando, assim, revogado, no que colidir com este dispositivo, o § 1º do art. 15 do Decreto-lei nº 1.618, de 8 de janeiro de 1946.

Art. 7º - As apólices recebidas em pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública serão incorporados ao patrimônio sob o título “Valores do Estado” e só poderão ser aplicadas na conversão de títulos das emissões anteriores a de que trata esta lei, até final liquidação.

Art. 8º - Os juros vencidos e ainda não pagos, das apólices a serem convertida, poderão ser liquidados, facultativamente, por meio de títulos da nova emissão, com emissão, com ágio de 6% (seis por cento) sobre o valor dos coupons apresentados e vencidos até 31 de dezembro de 1958.

Art. 9º - Fica o Governo autorizado a realizar operações de crédito até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00 (três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros), para atender aos compromissos da Dívida Flutuante, podendo, se necessário, caucionar, como garantia, títulos e outros valores.

Art. 10 - Os títulos da presente emissão denominar-se-ão Apólices Unificadas do Estado de Minas Gerais, devendo levar a chancela do Secretário das Finanças, do Diretor da Despesa e do Contador Geral do Estado, que assinarão os títulos provisórios.

Art. 11 - As apólices da emissão de que trata esta lei são isentas de quaisquer tributos estaduais.

Art. 12 - Fica aberto o crédito de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) para as despesas decorrentes da aquisição do material necessário à impressão e emissão das apólices a que se refere o art. 1º desta lei.

Art. 13 - É o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 1958.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

Tancredo de Almeida Neves