Lei nº 18.541, de 24/11/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Laranjal o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Laranjal imóvel com área de 10.000m² (dez mil metros quadrados), situado no Distrito de São João da Sapucaia, naquele Município, registrado sob o nº 19.716, a fls. 100 do Livro 3-Z, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Muriaé.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento da Escola Municipal Artur Antônio Alves e à construção de uma quadra poliesportiva.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena