Lei nº 185, de 10/08/1948
Texto Original
Dispõe sobre adicionais de 10% aos vencimentos de inferiores a praças a Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica estabelecida para os inferiores e praças da Polícia Militar do Estado, que tiverem mais de trinta anos de efetivo exercício, uma gratificação adicional de 10 % (dez por cento) sobre seus vencimentos.
Art. 2º - Fica aberto o crédito especial de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 10 de agosto de 1948.
MILTON SOARES CAMPOS
Pedro Aleixo
José de Magalhães Pinto