Lei nº 185, de 30/08/1937
Texto Original
Fixa a data para a colação de grau dos alunos-mestres da Escola Normal da Campanha, e estabelece feriados escolares no mesmo município.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.º Em homenagem à cidade da Campanha, cujo bi-centenário se comemora a 2 de outubro de 1937, realizar-se-á, este ano, no referido dia, a colação de grau aos alunos-mestres da Escola Normal local.
Parágrafo único. Para o efeito a que se refere o artigo anterior, reduzir-se-á o ano letivo a sete meses, para os alunos do terceiro ano normal. As monografias, de que trata o artigo 213 do decreto n. 11.501, serão apresentadas e julgadas, depois das respectivas arguições, no decurso da primeira quinzena de setembro próximo.
Art. 2.º Para os estabelecimentos escolares do município da Campanha, serão considerados feriados os dias de 29 de setembro a 2 de outubro do corrente ano.
Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão exatamente como nela se contém.
Dado no Palácio da Liberdade, era Belo Horizonte, aos 30 de agosto de 1937.
BENEDITO VALADARES RIBEIRO
Ovídio Xavier de Abreu