Lei nº 185, de 04/04/1840
Texto Original
Carta de Lei que eleva a Distritos de Paz a Povoação do Salto, e o Curato de Nossa Senhora do Patrocínio do Muriaé, e autoriza as Câmaras de Oliveira, e Formiga a dividir os seus Termos em tantos Distritos quantos julgassem necessários, contendo outras disposições, como nela se declara.
Bernardo Jacinto da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sancionei a Lei seguinte.
Art. 1º - É elevada a Distrito de Paz a Povoação do Salto no Município de Minas Novas.
Art. 2º - É igualmente elevado a Distrito de Paz o Curato de Nossa Senhora do Patrocínio do Muriaé no Município de São João Batista do Presídio.
Art. 3º - As respectivas Câmaras Municipais são autorizadas para marcar os limites aos novos Distritos, que ficaram dependentes da aprovação da Assembléia Legislativa Provincial.
Art. 4º - As Câmaras Municipais das Vilas da Oliveira, o Formiga da Comarca do Rio Grande, são autorizadas a dividir os respectivos Termos em tantos Distritos de Paz, quantos julgarem necessários à administração da Justiça, dependendo sua definitiva aprovação da Assembléia Provincial.
Art. 5º - Ficam pertencendo para o Distrito de Paz da Paróquia e Arraial da Itaverava, as Fazendas da Roça Grande, e André Francisco, como já pertenceram.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo na Imperial, Cidade do Ouro Preto, aos 4 de abril de 1840.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.