Lei nº 18.490, de 03/11/2009
Texto Original
Concede prazo ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Santo Antônio do Monte o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido ao donatário do imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 22 de novembro de 2001, o prazo de três anos contados da publicação desta Lei para a construção de salão comunitário e de prédio, a ser doado ao Estado, para o funcionamento de unidade da Secretaria de Estado de Fazenda.
Parágrafo único. O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, terá uma área de 1.000m² (um mil metros quadrados) doada ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - para a instalação de agência desse instituto.
Art. 2º O imóvel de que trata a Lei nº 14.065, de 2001, reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º, não lhe tiverem sido dadas as destinações previstas nesta Lei.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Lei nº 14.065, de 2001.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de novembro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena