Lei nº 18.445, de 14/10/2009
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Conquista o imóvel que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Conquista imóvel com área aproximada de 678m² (seiscentos e setenta e oito metros quadrados), situado no Distrito de Jubaí, naquele Município, registrado sob o nº 5.666, no Livro 3-H, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Conquista.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o caput destina-se ao funcionamento de escola municipal.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado se, findo o prazo de cinco anos contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no parágrafo único do art. 1º.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de outubro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.
AÉCIO NEVES
Danilo de Castro
Renata Maria Paes de Vilhena