Lei nº 184, de 03/04/1840
Texto Original
Carta de Lei que eleva a Paróquias diversos Curatos, contendo outras disposições acerca da criação, supressão e divisas de alguns Distritos, e Paróquias, como nela se declara.
Bernardo Jacintho da Veiga, Presidente da Província de Minas Gerais: Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou, e eu, sanciono a Lei seguinte.
Art. 1º - São elevados a Paróquias os seguintes Curatos:
§ 1º - O da Piedade dos Gerais, desmembrado da Freguesia do Bomfim, e compreendendo as Capelas do Rio do Peixe e Conquistas.
§ 2º - O de Santo Antônio do Gorutuba da Vila do Grão-Mogol.
§ 3º - O de Nossa Senhora da Penha de França do Arraial da Lage, desmembrado da Freguesia de São José, compreendendo a Capela de Santa Rita.
§ 4º - O do Arraial de Catas Altas no Município de Queluz, compreendendo todo o seu Distrito, e as Capelas do Lamim, e Giquitibá, desmembrados da Freguesia da Itaverava, e a esta fica pertencendo a Capela de Santana do Morro do Chapéu, da Paróquia de Queluz.
§ 5º - O do Campestre da Paróquia do Cabo Verde;
§ 6º - O do Senhor Bom Jesus dos Passos, desmembrado da Paróquia da Ventania, e compreendendo os mesmos limites, com que fora criado Distrito pela respectiva Câmara Municipal.
§ 7º - A Freguesia de Índios da Aldeia de Santana do Rio das Velhas, compreendendo toda a respectiva Aplicação. O Ordinário fará por em concurso esta Paróquia logo que for publicada a presente Lei, gozando ela, como as demais, de todas as prerrogativas de Freguesia colada.
§ 8º - O de Bom-Sucesso do Serrano da Paróquia do Aiuruoca, compreendendo as Capelas do Livramento, o São Vicente.
§ 9º - O de Nossa Senhora da Piedade da Paróquia do São Pedro da Cidade de Minas Novas, compreendendo a Capela das Barreiras.
§ 10 - O de São João Batista da Paróquia da Penha, compreendendo a Aplicação, o Curato do Arraial da Capelinha.
§ 11 - O de São Sebastião dos Correntes, desmembrada da Paróquia de Nossa Senhora da Conceição da Cidade do Serro.
§ 12 - O de Santana do Alfié, a que fica pertencendo o Curato da Prata, fixados os seus limites pelos Rios Doce, o Pericicava de sua junção para cima, e por uma linha tirada da Ponte da Boa Vista neste Rio, e seguindo a leste pela mais alta Serra das cabeceiras do Ribeirão Prata, e descendo pelos espigões ao Rio Doce, ficando incorporada ao Município da Itabira.
Art. 2º - Fica restaurada a Paróquia de Antônio Pereira com os mesmos limites de outrora, e incorporada ao Município do Ouro Preto, bem como o Distrito da Paz que é novamente criado.
Art. 3º - A divisa da Capela do Manjaléguas compreende as Fazendas do Bandeira, e Piedade, que ficam pertencendo à Freguesia de Guarapiranga e Município de Mariana.
Art. 4º - Ficam pertencendo à Paróquia, o Distrito da Cachoeira os moradores da Capela do Chiqueiro do Alemão, Rodeio, e Lagoa, desligados da de Nossa Senhora do Pilar, do Ouro Preto, servindo a mesma Capela de divisa entre estas duas Paróquias.
Art. 5º - É suprimido o Distrito de Bordas do Município do Serro, e seu território unido ao Distrito de Santana dos Ferros do Município da Itabira.
Art. 6º - Os habitantes das novas Paróquias são obrigados a paramentar as Igrejas Matrizes com os ornamentos, e alfaias necessárias para a decente celebração do Culto Divino, e fazer a sua custa as Igrejas Matrizes, se as Capelas ora existentes não forem reconhecidas decentes para Matrizes, ouvido a esta parte o Ordinário.
Art. 7º - Antes de se verificarem as condições do Art. Precedente não poderão ser providos os Párocos respectivos, nem se entenderão criadas as Paróquias.
Art. 8º - A sede da Paróquia de Santo Antônio do Rio acima é transferida para o Arraial e Igreja do Rio de Pedras com o Orago desta mesma Igreja.
Art. 9º - A divisa desta Freguesia com a de Raposos fica sendo pela Estrada o Córrego do Engenho a quem do Rio, e além deste o denominado Córrego do Piolho: pertencendo para a Freguesia de Raposos o Curato de Santa Rita, e de Curato do Arraial Velho aquela parte, que fica a quem do Córrego Paciência, outrora Carioca.
Art. 10 - Não obstante as presentes alterações, os Juizes de Paz continuarão a servir até as Eleições Gerais.
Art. 11 - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.
O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Governo, na Imperial Cidade do Ouro Preto, aos 3 de abril de 1840.
Bernardo Jacintho da Veiga - Presidente da Província de Minas Gerais.